TJBA - 8004373-62.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8004373-62.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: FELISBERTO ROCHA RAMOS Réu: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
FELISBERTO ROCHA RAMOS, brasileiro, policial militar, portador da Carteira de Identidade nº 374782652 SSPBA e CPF nº *59.***.*50-44, admitido no serviço público em 12/12/2005, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, conforme petição inicial de ID 186885036.
Alega o autor que é Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar da Bahia e faz jus ao reajuste de 10,06% sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP), com efeitos retroativos a janeiro de 2004, com fundamento na Lei Estadual nº 8.889/2003 e no art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97, que determina que a GAP seja reajustada na mesma época e percentual do soldo.
Pleiteou tutela de urgência para inclusão imediata do reajuste no contracheque e, no mérito, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas com juros e correção monetária, observada apenas a prescrição quinquenal.
Juntou documentos de ID 186885038 a 186885042, incluindo contracheques dos períodos de 2017-2018, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência.
Por despacho de ID 196387616, de 03/05/2022, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido, reservando-se para apreciar o pedido liminar após o decurso do prazo de defesa.
O Estado da Bahia foi devidamente citado e apresentou contestação de ID 208605287, de 21/06/2022, suscitando preliminarmente: (i) suspensão do feito por IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000; (ii) impugnação à gratuidade da justiça; (iii) prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustentou: (i) inexistência de reajuste na Lei 8.889/2003, mas apenas incorporação de parte da GAP ao soldo; (ii) revogação da norma do art. 7º, §1º da Lei 7.145/97; (iii) inconstitucionalidade da vinculação pretendida; (iv) vedação da Súmula Vinculante 37/STF.
O autor ofereceu réplica de ID 288747254, de 04/11/2022, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais, sustentando que não houve reajuste porque se tratou de mera incorporação e que a norma de paridade permaneceu vigente até 2008.
Por petição de ID 404601648, de 11/08/2023, o autor requereu o julgamento da lide, informando não haver mais provas a produzir.
Em 07/08/2024, por meio de ID 457066705, houve habilitação de novos advogados do autor. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Da Suspensão por IRDR Não merece acolhimento a preliminar de suspensão processual.
O IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 já foi julgado, tendo gerado o precedente do STF no Tema 984 (RE 976610/BA), que tratou especificamente dos reajustes da Lei 7.622/2000, não abrangendo as questões relativas à Lei 8.889/2003 ora discutidas. 2.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação não procede.
O autor é policial militar com remuneração compatível com a concessão do benefício, conforme contracheques juntados (ID 186885042).
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC) não foi elidida por elementos concretos nos autos.
II - DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO 1.
Rejeição da Prescrição do Fundo de Direito Conquanto o Estado sustente prescrição total com base no Decreto 20.910/32, não prospera tal alegação.
A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." O direito à GAP se renova mensalmente, não havendo negativa expressa do direito em si, mas apenas discussão sobre o quantum devido.
Logo, não incide prescrição do fundo de direito. 2.
Prescrição Quinquenal das Parcelas Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes de março de 2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento em 19/03/2022), nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
III - DO MÉRITO 1.
Da Jurisprudência Consolidada do TJBA Este Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a Gratificação de Atividade Policial possui caráter genérico, alcançando todos os policiais militares da ativa indistintamente, o que fundamenta a extensão de direitos correlatos.
Tal posicionamento encontra-se em consonância com precedentes do STF e do STJ, que assentaram que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, têm natureza genérica. 2.
Da Natureza da Lei 8.889/2003 e Marco Temporal Embora o Estado sustente que houve mera incorporação de valores da GAP ao soldo, a análise sistemática da legislação e dos precedentes jurisprudenciais indica que a norma de paridade do art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 permaneceu vigente até sua revogação expressa pela Lei 10.962/2008, conforme disposto em seu art. 33.
A Lei 8.889/2003, ao promover reestruturação remuneratória que incluiu majoração nos soldos, deveria ter observado a regra de paridade então vigente, aplicando o mesmo percentual à GAP.
O fato de ter havido incorporação de valores não afasta, por si só, a obrigação de observância da paridade legal. 3.
Da Limitação Temporal dos Efeitos Os efeitos financeiros da condenação ficam limitados ao período em que vigorou simultaneamente: (i) a Lei 8.889/2003 e seus efeitos; (ii) a norma de paridade do art. 7º, §1º da Lei 7.145/97.
Assim, o direito pleiteado abrange o período de janeiro/2004 a abril/2008, quando foi expressamente revogada a norma de paridade. 4.
Da Observância aos Precedentes do TJBA Este entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, que tem reconhecido direitos similares em casos análogos, sempre observando os marcos temporais estabelecidos pelas sucessivas alterações legislativas e rejeitando teses de prescrição total em relações de trato sucessivo.
IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência, formulado na inicial, restou prejudicado ante o tempo decorrido para o julgamento da lide e a definição dos marcos temporais aplicáveis à hipótese.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELISBERTO ROCHA RAMOS em face do ESTADO DA BAHIA, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ); b) RECONHECER a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de março de 2017; c) CONDENAR o Estado da Bahia a pagar ao autor as diferenças decorrentes do reajuste de 10,06% sobre a GAP, limitadas ao período de janeiro/2004 a abril/2008, observada a prescrição quinquenal reconhecida na alínea anterior; d) DETERMINAR que os valores sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento, com juros de mora de 6% ao ano a partir da citação (Lei 9.494/97); e) FIXAR honorários advocatícios em favor do autor em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, I do CPC); f) DECLARAR prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Sem condenação em custas, ante a isenção da Fazenda Pública (art. 3º, I da Lei Estadual nº 3.587/75 e precedentes do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se aos cálculos de liquidação e à execução na forma do art. 534 do CPC.
Teixeira de Freitas, Bahia, data da assinatura MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2° Grau EP-Marcela Brandão -
26/06/2025 17:27
Expedição de intimação.
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26/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8004373-62.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FELISBERTO ROCHA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc...
Manifestem-se os litigantes, através dos seus respectivos representantes se há mais provas a serem produzidas e, caso positivo, indique-as no prazo de 15 (quinze) dias. I. e C. Teixeira de Freitas, BA. 9 de agosto de 2023. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
25/06/2025 22:49
Expedição de despacho.
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25/06/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:49
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 17:04
Expedição de despacho.
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12/08/2023 16:34
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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12/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:10
Expedição de despacho.
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09/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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04/11/2022 21:03
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 08:20
Expedição de despacho.
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03/11/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 04:19
Decorrido prazo de FELISBERTO ROCHA RAMOS em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:08
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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13/05/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 16:46
Expedição de despacho.
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05/05/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 16:52
Conclusos para decisão
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19/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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