TJBA - 8004582-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ALTANICE BORGES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 01/10/2024 23:59.
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14/09/2024 12:05
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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14/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:18
Expedição de despacho.
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29/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:36
Expedição de decisão.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8004582-83.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cooperativa De Credito Centro-serrana Do Espirito Santo Advogado: Erica Cristina Souza De Oliveira (OAB:ES26617) Advogado: Henrique Cavalari De Souza (OAB:ES21418) Advogado: Lucelia Pereira Gomes (OAB:ES29304) Advogado: Guilherme Soares Schwartz (OAB:ES8833) Executado: Altanice Borges De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8004582-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418, LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 EXECUTADO: ALTANICE BORGES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por ALTANICE BORGES DE SOUZA, representada pela Defensoria Pública (ID 428778016), em face do cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS –SICOOB COOPERMAIS, sustentando, em síntese, a nulidade de citação, em face do AR ter sido assinado por terceira pessoa alheia ao processo, e, por consequência, a nulidade de todos os demais atos posteriores, retornando o feito ao estado em que se encontrava no momento imediatamente anterior ao primeiro ato inválido.
Suscita a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o exequente poderia ter se utilizado dos meios extrajudiciais para alcançar o bem da vida almejado, porém não o fez, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ainda, em sede preliminar, sustenta a ausência de documento essencial, quais sejam, faturas e planilhas, requerendo o indeferimento da inicial executória e a extinção do feito, consoante art. 924, I, CPC.
Acusa abusividade na cobrança relativa ao seguro prestamista, cuja contratação não foi comprovada.
Requer que seja determinado ao impugnado a exibição dos documentos que comprovem o serviço prestado, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos.
Assevera que há excesso de execução, conforme cálculos que ora se apresenta, os quais seguem as disposições contratuais, excluindo-se a cobrança abusiva relativa ao seguro.
Esclarece que, uma vez somado o saldo devedor (da 1ª até a 06ª parcelas), com as 30 parcelas antecipadas, em 10/01/2023, data do cálculo apresentado pelo Banco que somou R$ 42.770,83 (ID 352571248), tem-se o valor de R$ 35.114,42, apurando-se uma diferença em favor da executada de R$ 7.656,41, motivo pelo qual entende necessária a produção de perícia técnica contábil, a fim de certificar o excesso de execução.
Por fim, pugnando pela aplicação do princípio da menor onerosidade e pela observância da proteção ao patrimônio mínimo e impenhorabilidade dos salários, requer o acolhimento da impugnação.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente manifestou-se no ID 433986739, alegando que a carta de citação foi encaminhada para o endereço do impugnante, sendo legalmente válida, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, além de arguir a preclusão das demais matérias suscitadas, requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Suscita a impugnante a nulidade da citação postal, vez que recebida por terceiro alheio aos autos, além de apontar abusividades no contrato ora executado que ensejam o excesso de execução apontado.
Pois bem.
No que concerne à nulidade de citação, imperioso consignar que o fato do AR do ID 385482967 ter sido assinado por terceiro não tem o condão de, por si só, gerar nulidade.
Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, “será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, a saber: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO.
PORTARIA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No caso, da forma como deduzida a pretensão recursal, o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2138270 SP 2022/0159540-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO .
VALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) No caso em apreço, deve ser destacado que a citação postal foi enviada para o endereço constante do contrato, não tendo o impugnante/executado arguido mudança de endereço ou apresentado argumento outro capaz de elidir a presunção de recebimento regular da citação.
Ao contrário, dos documentos juntados com a impugnação, quais sejam, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço (ID´s 428778020 e 428778021), constata-se que o endereço do impugnante/executado permanece o mesmo.
Nesses termos, considera-se válida a citação efetivada e afasta-se a alegação de nulidade.
De igual sorte, afastam-se as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de documento essencial, seja porque, quando da prolação da sentença foi reconhecida a idoneidade dos documentos colacionados, aptos a embasar a pretensão monitória, seja porque o cumprimento de sentença foi devidamente instruído, nos termos do que preceitua o art. 524, do CPC.
Quanto às demais matérias arguidas, que visam discutir as cláusulas do contrato celebrado, as mesmas deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, antes da constituição do título executivo, sendo descabidas em sede de cumprimento de sentença, não se enquadrando nas hipóteses do art. 525, §1º, do CPC.
Por fim, não se acolhe a arguição de excesso de execução quando não foram demonstradas incoerências ou equívocos nos cálculos apresentados pela impugnado/exequente em relação ao quanto estabelecido no título executivo, não sendo suficiente a impugnação genérica.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Condeno o impugnante/executado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor executado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora se defere, ante à presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
I.
Salvador, 07 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP -
07/06/2024 15:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 06:07
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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09/02/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:31
Expedição de despacho.
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06/02/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 13:18
Expedição de despacho.
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02/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:43
Expedição de carta via ar digital.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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02/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 01:44
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:47
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 14:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2023 23:59.
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27/08/2023 20:05
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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27/08/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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10/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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06/08/2023 13:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
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13/07/2023 18:47
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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11/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ALTANICE BORGES DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2023 23:59.
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12/04/2023 11:33
Expedição de carta via ar digital.
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03/04/2023 22:47
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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03/04/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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24/02/2023 15:56
Decorrido prazo de HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:56
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES SCHWARTZ em 14/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:56
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:56
Decorrido prazo de LUCELIA PEREIRA GOMES em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 09:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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15/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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14/02/2023 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 09:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8004582-83.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cooperativa De Credito Centro-serrana Do Espirito Santo Advogado: Erica Cristina Souza De Oliveira (OAB:ES26617) Advogado: Henrique Cavalari De Souza (OAB:ES21418) Advogado: Lucelia Pereira Gomes (OAB:ES29304) Advogado: Guilherme Soares Schwartz (OAB:ES8833) Reu: Altanice Borges De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8004582-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): GUILHERME SOARES SCHWARTZ (OAB:ES8833), LUCELIA PEREIRA GOMES (OAB:ES29304), HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA (OAB:ES21418), ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:ES26617) REU: ALTANICE BORGES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, exercendo as cooperativas de crédito atividades típicas de instituições financeiras, aquelas se equiparam a estas, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação das cooperativas de crédito e seus clientes.
Em tais condições, versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
E, nos termos do art.1º da sobredita Resolução, esta Vara tem competência para os feitos cíveis e comerciais, consoante definido no art. 68 da LOJ.
Estabelece ainda o referido ato normativo (art. 2º) que a distribuição, a partir da data da Resolução, passará a ser especializada.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu”.
Ante o exposto, e forte no art. 64, §1º, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa do feito para distribuição, a fim de que sejam os autos redistribuídos a uma das Varas de Relação de Consumo.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de janeiro de 2023.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
20/01/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 13:28
Declarada incompetência
-
18/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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