TJBA - 8117788-07.2025.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:22
Baixa Definitiva
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02/09/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:16
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 23:04
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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26/07/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8117788-07.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEFFERSON LOPES DA CRUZ Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou do telefone (71)3320-6721.
Salvador, 8 de julho de 2025.
JOAQUIM BORGES MARTINEZ -
08/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8117788-07.2025.8.05.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: JEFFERSON LOPES DA CRUZ Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID 507758180).
Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.
Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
Salvador, 4 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
07/07/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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