TJBA - 8042401-83.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:50
Decorrido prazo de IGOR DOURADO SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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13/07/2025 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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13/07/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8042401-83.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: IGOR DOURADO SANTOS Requerido(a) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos, etc..
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars ajuizada por IGOR DOURADO SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), em que pretende liminarmente sua nomeação e posse imediata no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto nos quadros da ré.
O autor alega que foi aprovado em 10º lugar na ampla concorrência para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da Regional de Itaberaba/BA (cidade de Utinga/BA), conforme Edital de Resultado Final.
Sustenta que a ré procedeu à nomeação e posse apenas dos candidatos aprovados até a 3ª colocação na ampla concorrência.
Afirma que, ao invés de proceder à sua nomeação, sendo o próximo da lista, a Embasa firmou diversos contratos de terceirização, contratando 73 (setenta e três) profissionais terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo no qual foi aprovado, especificamente para a Regional de Itaberaba, durante o prazo de validade do concurso.
Comprova que em abril de 2024, a própria Embasa admitiu, em documento oficial, que possuía 6.871 empregados terceirizados.
Destaca que, especificamente para a Regional de Itaberaba, foram contratados 61 (setenta e três) através do Contrato nº 460020376, firmado com a empresa Porto Fino, em 30/05/2023, sendo firmado ainda dois anexos de suplementação para a contratação de mais 14 (quatorze) operadores terceirizados, perfazendo a quantia de 75 (setenta e cinco) Operadores de Estação de Tratamento de Água tercerizados.
O autor demonstra que o prazo de validade do concurso iniciou em 29 de julho de 2022 e foi prorrogado até 25 de março de 2025.
Argumenta que sua expectativa de direito converteu-se em direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista a comprovada preterição arbitrária.
Formula pedido de tutela de urgência para determinar sua nomeação e posse imediata no cargo, bem como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Junta documentos comprobatórios como edital do concurso, resultado final, comprovante de renda, contratos de terceirização e documentos oficiais da Embasa. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade em favor do autor, nos termos dos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Nos termos do art.300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não estão presentes, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão da medida encarecida.
Da leitura dos autos, verifico que o Edital do Concurso ao qual concorreu o autor previu a existência de apenas 03 vagas para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, tendo o autor alcançado a 10º colocação, gerando para o aprovado mera expectativa de direito quanto à sua convocação no prazo de validade do concurso, em caso de surgimento de vagas efetivas no quadro (ID 490993329).
Por outro lado, a alegada burla supostamente empreendida pela ré com a contratação de terceirizados não está devidamente evidenciada.
Quanto às vagas ao cargo pretendido, da análise da documentação carreada ao feito, ao menos neste momento processual, não é possível identificar prova que ateste a existência de cargos vagos até a data do fim da validade do certame em número suficiente à convocação do requerente.
De fato, não há no processo prova quer da criação de novos cargos neste período, quer de eventuais vacâncias no seu curso a partir das quais se possa constatar a existência de vagas pendentes de preenchimento.
Cediço que os cargos efetivos são criados por lei, não bastando a necessidade da Administração - caracterizada por nomeação precária - para que, automaticamente, seja criado dito cargo. É que dispõe a Constituição Federal, no artigo 37, inciso I, segundo o qual, "os CARGOS, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei" .
Assim, o deferimento do pleito sem a comprovação da existência da vaga representaria afronta à competência exclusiva do poder legislativo, definida no âmbito federal pelo art; 48, X da carta magna: Art. 48.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; Não se desconhece ser prática comum nas diversas instâncias do serviço público a contratação de pessoal a título precário para suprimento de necessidades perenes da administração pública.
Entretanto, admitir que a contratação irregular de funcionários temporários tenha o efeito de considerar criados cargos inexistentes seria corrigir um equívoco com outro ainda mais grave.
Neste sentido, a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Caso em que a impetrante conquistou a 21ª colação em concurso público, tendo sido inicialmente ofertadas 5 (cinco) vagas para o cargo em que concorreu.
Durante a validade do concurso, 12 (doze) candidatos foram nomeados. 2.
Os autos foram instruídos com documentos que comprovam a posterior contratação temporária de 10 (dez) profissionais para exercer, de forma precária, as atribuições do cargo para o qual a impetrante foi aprovada.
Por outro lado, comprovou-se apenas a existência de 2 (dois) cargos vagos. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de novas vagas ou o abrir de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada cometida pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 4.
A contratação temporária de terceiros não constitui puro e simples ato ilegal, tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 5. "A contratação temporária faz-se para o desempenho de função pública, cuja noção distingue-a de cargo público, assim por que o desempenho daquela não necessariamente implica o reconhecimento da existência de vacância deste".
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende válida a contratação temporária para o desempenho de função típica de cargo de natureza permanente quando tiver por finalidade evitar a interrupção na prestação do serviço, situação na qual, por exemplo, o servidor titular do cargo estiver afastado temporariamente, isso sem significar vacância.
Nesse sentido: ADI 3.721/CE, Rel.
Ministro Teori Zavascki e AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017. 6.
No caso em análise, não existe prova pré-constituída a indicar a existência de vagas dentro do prazo de validade do concurso, aptas a atingirem a sua colocação (seria necessária a comprovação de nove cargos vagos, no total), que pudessem justificar a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 63163 RN 2020/0061300-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) Desta forma, ausente a comprovação da existência das vagas a serem preenchidas, absolutamente irrelevante a eventual contratação de pessoal temporário, ao menos para o efeito pretendido na inicial.
Também não percebo em que medida a citação da parte ré poderá frustrar a tutela provisória pretendida pela parte autora e sendo certo que o afastamento da regra do contraditório ordinário exige a evidência de que a correta formação da relação jurídica processual pode causar perigo de dano ao requerente da tutela de urgência, ao contrário, pode causar dano material à parte ré, que terá que arcar com o pagamento do salário mensal ao autor de forma indevida, em caso de improcedência do pedido, pelo que fica INDEFERIDO o pedido liminar.
Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada.
Isto se deve inclusive ao fato de que a ré, entidade que gere recursos públicos exclusivos, tem maior dificuldade na apresentação de propostas de acordo em litígios que envolvem matéria de direito, como o presente feito. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
Cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, intime-se para réplica no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida. Salvador, 18 de março de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
07/07/2025 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 04:45
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:51
Decorrido prazo de IGOR DOURADO SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 16:31
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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05/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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