TJBA - 0000318-73.2011.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:56
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/06/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 23:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:38
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 0000318-73.2011.8.05.0101 Renovatória De Locação Jurisdição: Igaporã Reu: Joaquim José De Oliveira Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 0000318-73.2011.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, proposta por BANCO DO BRASIL SÁ.
Em síntese, pleiteia a requerente a renovação de contrato de locação de imóvel, nos termos da inicial 20776937.
Com a inicial vieram documentos.
O réu apresentou contestação em ID 20778561 com preliminares e sem pedido contraposto.
Despacho ID 182050913 intimando as partes a manifestar interesse em provas em audiência.
Em ID 187042329 a parte ré informa que o imóvel objeto da ação foi desocupado pela autora, alegando que resta pendente a discussão quanto ao dever ou não da autora em pagar a diferença dos alugues do período em que o Autor permaneceu no imóvel.
Em petição de ID 240267650 a parte requerente acostou instrumento particular de rescisão de contrato de locação do imóvel objeto da ação.
Em despacho de ID 371383770 foi determinada consulta junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para indicação de peritos profissionais para realização de avaliação mobiliária para fins de apuração do valor do aluguel aplicável ao imóvel. É o que cumpre relatar.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, em que pese a alegação do réu de que resta pendente a discussão quanto ao dever ou não da autora em pagar a diferença dos alugues do período em que o Autor permaneceu no imóvel, importa destacar que o mencionado pedido não consta da inicial, tampouco fora aduzido em sede de pedido contraposto pelo réu em momento processual adequado.
Noutro giro, verifica-se que as partes informaram a este juízo a rescisão do contrato de locação, posterior ao ajuizamento da presente ação, declarando: “a mais ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação de todas as suas obrigações, para nada mais reclamar uma da outra, em juízo ou fora dele, com fundamento na locação ora rescindida valendo, para todos os efeitos, como transação geral de direitos, a quitação aqui reciprocamente outorgada”.
Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento no feito, deduzindo qual a tutela jurídica ainda pretendem seja satisfeita nestes autos (interesse/necessidade), tendo em vista a composição amigável anunciada no termo de rescisão de id. 240267650, sem se descuidar da inviável ampliação objetiva da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
06/03/2024 23:47
Homologada a Transação
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02/03/2024 22:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:26
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 03:50
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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08/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 23:53
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
10/04/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
08/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2023 22:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/09/2022 23:59.
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01/01/2023 01:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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27/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 04:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
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21/03/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 20:32
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
16/03/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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10/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:51
Conclusos para despacho
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20/08/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 30/06/2021 23:59.
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06/07/2021 01:30
Decorrido prazo de RICHARD FERNANDES FAGUNDES em 30/06/2021 23:59.
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05/07/2021 00:49
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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05/07/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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23/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
18/05/2019 19:24
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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18/05/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 10:24
Conclusos para despacho
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19/03/2019 10:23
Conclusos para despacho
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19/03/2019 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 10:08
Expedição de intimação.
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11/03/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2019 09:24
Juntada de Petição de petição inicial
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11/03/2019 09:24
Juntada de petição inicial
-
11/03/2019 09:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/02/2019 13:33
RECEBIMENTO
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29/03/2017 10:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/08/2016 11:35
CONCLUSÃO
-
02/08/2016 11:34
PETIÇÃO
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05/12/2011 12:58
CONCLUSÃO
-
25/08/2011 09:05
CONCLUSÃO
-
25/08/2011 08:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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