TJBA - 8018584-96.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 15/04/2024 23:59.
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05/08/2024 20:50
Decorrido prazo de CASE SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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05/08/2024 19:41
Decorrido prazo de CASE SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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09/05/2024 14:07
Baixa Definitiva
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09/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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28/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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14/04/2024 08:36
Decorrido prazo de CASE SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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12/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8018584-96.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Case Servicos De Montagem Ltda - Epp Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725) Reu: Secretário Municipal Da Fazenda Pública De Lauro De Freitas Reu: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018584-96.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CASE SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - EPP Advogado(s): RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR (OAB:BA25725), MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO (OAB:BA15933), ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) REU: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de processo redistribuído da 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas em virtude da existência do processo de execução fiscal tombada sob n.º 8009889-95.2019.8.05.0150.
A ação proposta visa revisar o acordo realizado em relação ao processo que tramita nesta unidade.
Foi reconhecida a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública e foi determinada a comprovação das parcelas das custas iniciais deferida por agravo de instrumento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Competia a autora comprovar o recolhimento dos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024.
Foi lavrada certidão pela secretaria demonstrando que o pagamento do parcelamento foi anterior a decisão do agravo de instrumento e que até o momento foram efetuados (02) dois pagamentos, quando deveriam existir (05) cinco parcelas pagas, levando-se em consideração a decisão de 2º grau (agravo de instrumento) n.º 8049562-21.2023.8.05.0000. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe que, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Foi este o ocorrido na hipótese vertente, em que, por meio do agravo de instrumento, foi deferido ao demandante o parcelamento das custas de ingresso em 06 (seis) vezes. (id. 415449739) Consoante se extrai dos autos, o requerente encontra-se inadimplente com o pagamento de (03) parcelas em que pese intimação para realizar as comprovações e apenas foi juntado o (2º) pagamento, ou seja, há uma inadimplência da autora em efetuar o recolhimento das custas iniciais.
O art. 290 do CPC dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Percebe-se ainda que em obediência ao princípio da não surpresa, art. 10 do CPC, houve intimação para suprir o vício e não houve diligência satisfatória por parte do autor mesmo com advertência do cancelamento da distribuição (id. 432279251).
Desse modo, o não recolhimento das custas iniciais – que representa importante pressuposto processual – conduz ao cancelamento da distribuição.
Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação (Cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Processo Civil. v.
III. 6. ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389 e 405).
Nesse contexto, ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias ( AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1760610/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) É cediço que nestas hipóteses, inexistindo o cumprimento da diligência, deverá ser cancelada a distribuição e arquivado o feito.
Por esses fundamentos, determino o cancelamento e a baixa na distribuição.
Cumpra-se Sem honorários advocatícios.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se.
LAURO DE FREITAS/BA, 5 de março de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
05/03/2024 14:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 05:54
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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24/02/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 10:42
Expedição de decisão.
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19/02/2024 10:18
Expedição de despacho.
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19/02/2024 10:18
Declarada incompetência
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01/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
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30/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:19
Expedição de despacho.
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13/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
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29/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 14:52
Outras Decisões
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29/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 20:03
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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05/08/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 13:01
Expedição de decisão.
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03/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 12:16
Outras Decisões
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27/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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