TJBA - 8023525-17.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2025 10:53
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:53
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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12/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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31/07/2025 18:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:33
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 04:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023525-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SELMA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354-A) APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SELMA BATISTA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação em que figurou como demandante em face de NU FINANCEIRA S.A., julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em razão de suposta negativação indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A apelante sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, com reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve prova da regularidade da contratação ou da existência do débito que motivou a negativação.
Alega que a empresa não apresentou documento hábil que comprove a relação contratual, tampouco a origem e evolução da dívida, limitando-se a juntar telas sistêmicas desprovidas de validade probatória.
Ressalta que não houve entrega nem desbloqueio de cartão de crédito, inexistindo comprovação de contratação válida, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Invoca jurisprudência no sentido de que a ausência de documentação comprobatória da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais, por se tratar de dano in re ipsa.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de R\$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, a exclusão do apontamento restritivo e a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa.
Em contrarrazões, a NU FINANCEIRA S.A. pugna pela manutenção da sentença de improcedência.
Defende que a negativação do nome da autora decorreu do legítimo exercício regular de direito, uma vez que a contratação do cartão de crédito foi regularmente formalizada, com envio e ativação do cartão, bem como utilização do limite concedido, cuja inadimplência deu ensejo à inscrição.
Aponta que foram juntadas faturas em aberto e que a apelante não logrou demonstrar o adimplemento do débito.
Argumenta que as telas sistêmicas são meios legítimos de prova, conforme autorizado pelo art. 369 do CPC e reconhecido pela jurisprudência.
Sustenta que não há prova de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço e, portanto, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, não sendo cabível indenização por danos morais.
Postula, ainda, a condenação da apelante por litigância de má-fé, com base na alegação de que esta vem reiteradamente ajuizando ações similares, sob fundamentos genéricos de desconhecimento de débito, com o propósito de obtenção indevida de indenizações, o que revelaria abuso do direito de ação.
Os autos foram remetidos à Segunda Instância, sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio a relatoria do feito. É o relatório A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade.
Preparo do recurso dispensado em razão de a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, merecendo, portanto, ser conhecido. Dispõe o artigo 926 do CPC que "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." Em complemento, o art. 927, inciso V, estabelece que os juízes e tribunais devem observar "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados".
Uma interpretação ampliativa de referido inciso leva-nos à conclusão de que os desembargadores deverão observar a jurisprudência das Câmaras que integram, visando à uniformização de entendimento entre os julgadores e a garantia da segurança jurídica às partes.
As decisões das Câmaras que se consolidam em um determinado sentido passam a ser consideradas precedentes persuasivos e, com isso, na esteira do art. 926 c/c art. 927, V, do CPC, em interpretação ampliativa, devem ser adotadas pelos Desembargadores que compõe esse órgão fracionário.
Não é outro o entendimento que se extrai do Regimento Interno do TJBA, que, ao fazer remissão à aplicação subsidiária do Regimento Interno do STJ em seu artigo 442, permite a utilização analógica do art. 202 do RISJT para julgamentos monocráticos em decisões consolidadas pelo Tribunal: Art. 202.
Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. Em razão disso, admite-se o julgamento monocrático de recursos que adotem referida jurisprudência, tendo em vista a ausência de prejuízo às partes, que terão provimento jurisdicional idêntico ao que teriam em caso de julgamento colegiado, com a diferença de que, no julgamento monocrático, garante-se a celeridade de tramitação do processo.
Ademais, a interpretação ampliativa que se propõe se mostra consentânea com a análise econômica do direito que respaldou todo o nosso sistema processual, que objetiva perseguir um processo dialético eficiente, com uma boa relação custo benefício, sobretudo no aspecto extrínseco, ao assegurar a tutela jurisdicional com menos desperdícios e mais segurança das relações jurídicas, alcançando o que se pretende com o art. 926 do CPC (núcleo central do sistema de precedentes).
O recurso ora em análise se adéqua a entendimento já consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal e, por isso, será apreciado monocraticamente.
Pois bem. O objeto do recurso é a irresignação do autor/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais.
Examinando o conjunto probatório carreado aos autos, importa reconhecer que a sentença vergastada não merece reformas, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de se coadunar com o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.
Para que se configure o ato ilícito, no sentido de obrigar o agente causador do dano a repará-lo, é imprescindível que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente.
Como é cediço, a norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável, ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório.
O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos.
Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação da regra inserta no caput do seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, faz-se prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal entre eles, requisitos, no entanto, não preenchidos no caso em comento.
Deveras, verifica-se pela análise dos fólios que o Apelante teve seu nome incluído no cadastro restritivo pela instituição financeira dívida no valor de R$ 475,57 incluída em 25/09/2023.
Compulsando os autos, verifico que a ré anexou selfie tirada pela autora, para a contratação do serviço de conta corrente e cartão de crédito.
Também foi anexada assinatura da autora e foto de seu documento de identidade.
Também foram anexadas faturas que demonstram a utilização do serviço, a realização de diversos pagamentos e o inadimplemento.
Diante da informação de que houve inadimplência, a parte autora não apresenta comprovantes de pagamento, seja em réplica à contestação ou em sede recursal.
Ademais, não impugna de forma específica a alegação de inadimplência, limitando-se a repetir que não há prova da utilização do cartão, da constituição dos débitos e que as faturas são provas unilaterais.
Assim, o conjunto de provas constante dos autos está a indicar que a dívida que gerou as cobranças e a negativação foi verdadeiramente contraída pela apelante, de modo que resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, "ut" art. 14, § 3º, II, do CDC, já que, diante do vencimento da dívida, legítima foi a inscrição do nome da devedora no cadastro de maus pagadores, tendo o Apelado agido no regular exercício de seu direito.
Ausente, portanto, ato ilícito imputável à empresa apelada e, por via de consequência, dano de qualquer espécie a ser indenizado, não havendo o que se falar, tampouco, em declaração de inexistência de débito, de maneira que a decisão singular, neste tocante, não merece reparos.
Neste sentido: Responsabilidade civil Declaratória de inexistência de débito Inscrição em cadastros de inadimplentes Danos morais. 1 . É licita a inscrição de dívida nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira, quando demonstradas a regularidade da origem do débito e a inadimplência de seu cliente. 2.
Valer-se o credor dos instrumentos legais com o escopo de perseguir a satisfação de seu crédito não constitui abuso no exercício do direito, por não exceder os limites da boa-fé, dos bons costumes, da finalidade social ou econômica do direito.
Improcedência da demanda.
Recurso provido. (Apelação nº 0032473-27.2012.8.26.0161, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Itamar Gaino, julgado em 19/05/2014). (g.n.) Ainda sobre o tema, vejamos a jurisprudência da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE CRÉDITO JUNTADA AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0579053-62.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 24/04/2019 ) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
INSCRIÇÃO DIVERSA PREEXISTENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS ANTERIORES.
EMPRESA QUE ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0556936-48.2015.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 24/03/2018 ) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
INSCRIÇÕES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os pressupostos da responsabilidade civil que acarretam o dever de indenizar, qual seja, o evento danoso sofrido pela vítima e o nexo de causalidade, não restaram comprovados nos autos.
O conjunto de provas constante dos autos não deixa dúvidas em relação à existência de dívida que gerou as cobranças.
Destarte, a negativação decorreu de dívida verdadeiramente contraída pelo apelante, inexistindo indícios de fraude praticados por terceiros, sendo, diante do vencimento da dívida, legítima a inscrição do nome do devedor no cadastro de maus pagadores, tendo o banco apelado agido no regular exercício de seu direito.
Em sendo assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0534417-45.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 17/04/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTAS DE ENERGIA NÃO QUITADAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO CREDOR EM NEGATIVAR O NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE COM A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFERIDA.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA DE CONSUMO DA COELBA COM SUBSISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR REFERENTE A FATURAS PRETÉRITAS GERADAS NO PERÍODO EM QUE OCUPAVA O IMÓVEL PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000147-43.2014.8.05.0253,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 06/12/2017 ) Dessa forma, é legitima a inscrição do nome da Apelante no cadastro de inadimplentes, realizada no exercício regular do direito, uma vez comprovada a existência da relação negocial, a cessão de crédito e do não pagamento da dívida, como acertadamente concluiu a sentença apelada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos fundamentos expostos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois já fixados no máximo legal do art. 85, §2 do CPC.
Destaco, oportunamente, que eventual inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno ocasionalmente interposto contra esta decisão desafia multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, 12 de maio de 2025 DES.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) -
07/07/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:32
Conhecido o recurso de SELMA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*60-97 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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