TJBA - 8001092-29.2025.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2025 07:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 09:06
Juntada de informação
-
06/08/2025 09:05
Juntada de informação
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19/07/2025 12:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
19/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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03/07/2025 10:39
Juntada de Ofício
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30/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001092-29.2025.8.05.0051 REQUERENTE: PAULO FAGUNDES ALVES e outros Advogado(s): GIRLANIO DE SOUZA PEREIRA (OAB:BA45501) REQUERIDO: DIEGO CHAVES FAGUNDES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII) tendo como objeto o requerimento de expedição de alvará judicial para levantamento de ativos financeiros de titularidade de cujus, conforme autoriza o disposto na Lei n.º 6.858/80, não sendo necessário a abertura de inventário ou de arrolamento (CPC, art. 666).
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para juntar, no prazo de 30 (trinta) dias, a Certidão de dependentes do falecido cadastrada perante o INSS. A declaração de dependentes poderá ser solicitada junto a uma agência do INSS, ou pelo portal online do 'Meu INSS'; PROMOVA-SE a consulta de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome do de cujus, DIEGO CHAVES FAGUNDES, haja vista o disposto no artigo 2º da Lei n.º 6.858/80; OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóvel competente para que informe a existência de bens em nome do extinto; Com a resposta das consultas e ofício, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender pertinente.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para intervir no feito, ex vi do disposto no artigo 721 do Código de Processo Civil.
Por fim, venha-me os autos conclusos para análise.
ATRIBUO força de ofício/mandado à presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO FAGUNDES ALVES - CPF: *24.***.*10-53 (REQUERENTE).
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12/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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