TJBA - 8008563-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 21:47
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8008563-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Batista De Almeida Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8008563-23.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: JOAO BATISTA DE ALMEIDA Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8008563-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Batista De Almeida Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8008563-23.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: JOAO BATISTA DE ALMEIDA em face de REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
28/09/2024 13:54
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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28/09/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 05:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 19:29
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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27/07/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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16/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 05:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8008563-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Batista De Almeida Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8008563-23.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JOAO BATISTA DE ALMEIDA em face de REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminares, conforme se decide a seguir.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
O documento juntado em ID 355786914 demonstra a precariedade da condição econômica do demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
No que tange a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência de própria titularidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência válido, em especial últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento de ID 355786950, sob pena de extinção.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
No que concerne à prescrição, prejudicial de mérito suscitada pelo demandado, insta esclarecer que o prazo aplicado é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, necessário observar que o objeto da demanda trata da inserção no nome da autora no sistema de proteção a crédito, conforme certidão CDL em ID 355788440.
Neste documento, o cadastro realizado pela empresa ré deu-se em 10/09/2018, antes de completar 05 (cinco) anos até a propositura da ação em 24/01/2023.
Neste sentido, impossível falar em superação do prazo prescricional.
Destarte, rejeito a prejudicial de prescrição.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
06/03/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 13:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 05:51
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*85-00 (AUTOR).
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10/07/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
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06/05/2023 16:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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