TJBA - 8001632-78.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:39
Decorrido prazo de LUCIANA AQUINO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:39
Decorrido prazo de DERCIO DA SILVA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:12
Decorrido prazo de LUCIANA AQUINO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:12
Decorrido prazo de DERCIO DA SILVA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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20/07/2025 09:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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20/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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15/07/2025 11:43
Juntada de Petição de _WO_ Ciente de sentença gen
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12/07/2025 22:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 - CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8001632-78.2023.8.05.0235 REQUERENTE: LUCIANA AQUINO DA SILVA REQUERIDO: DERCIO DA SILVA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por LUCIANA AQUINO DA SILVA, com fundamento na Lei nº 6.858/80, visando o levantamento de valores deixados pelo falecido DÉRCIO DA SILVA SILVA, esposo da requerente, falecido em 04/06/2023, conforme certidão de óbito acostada (ID 404972502).
Foram arrolados como herdeiros os filhos REBEKA AQUINO DA SILVA E SILVA (nascida em 25/03/2010) e LUCAS MIGUEL AQUINO DA SILVA E SILVA, bem como a viúva meeira.
O valor deixado refere-se a verbas rescisórias oriundas de vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde, no montante de R$ 4.920,04 (ID 408710883).
Foi juntada certidão negativa de propriedade imobiliária em nome do de cujus (ID 409601156), certidão de inexistência de outros herdeiros (ID 404975610) e declaração de hipossuficiência, sendo deferida a gratuidade de justiça (Despacho ID 408686426).
Instado, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido e pela expedição do alvará judicial, considerando a menoridade da herdeira Rebeka e a existência de valor módico, defendendo a presunção de que será utilizado para a manutenção da adolescente (ID 454505604). É o relatório.
Decido.
Comprova-se nos autos: O falecimento de Dércio da Silva Silva, sem deixar bens imóveis; a existência de valores a serem recebidos a título de verbas rescisórias; A habilitação da viúva meeira e dos dois filhos, sendo uma deles menor impúbere; A inexistência de inventário ou testamento; A legitimidade do pedido nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80.
Destaco que a jurisprudência do TJBA tem sido firme no sentido de admitir o levantamento de valores por alvará judicial, quando não há bens imóveis, o valor é pequeno, e os herdeiros são certos e incontroversos.
No caso dos autos, a fração pertencente à menor Rebeka Aquino da Silva e Silva, equivalente a R$ 1.230,01, deverá ser levantada por sua genitora, que exerce o poder familiar, mediante compromisso de zelar pela correta aplicação da quantia em benefício da filha, conforme art. 1.689 e 1.691 do Código Civil e §1º do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na Lei 6.858/80, para: a) Autorizar a expedição de alvará judicial em nome de LUCIANA AQUINO DA SILVA, a fim de que proceda ao levantamento da quantia de R$ 4.920,04 (quatro mil novecentos e vinte reais e quatro centavos) referente às verbas rescisórias deixadas por Dércio da Silva Silva; b) Determinar que a quantia de R$ 1.230,01 (mil duzentos e trinta reais e um centavo), pertencente à menor REBEKA AQUINO DA SILVA E SILVA, seja levantada pela genitora, LUCIANA AQUINO DA SILVA, sob compromisso de prestar fiel administração dos recursos em benefício exclusivo da filha menor, sob pena de responsabilidade civil e criminal por eventual desvio; Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público para ciência.
Sem custas, em virtude da gratuidade deferida.
ATRIBUO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, Data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
07/07/2025 21:28
Expedição de intimação.
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07/07/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 - CEP 43900-000 DESPACHO PROCESSO N.º:8001632-78.2023.8.05.0235 REQUERENTE: LUCIANA AQUINO DA SILVA REQUERIDO: DERCIO DA SILVA SILVA Vistos, etc.
Tendo em conta o interesse de incapaz neste autos e em face do teor do documento de ID nº 404972505. Dê-se vista dos autos ao Ministério público a fim de que apresente parecer.
Após, devolvam-me conclusos. Publique-se.
São Francisco do Conde, 24 de abril de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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27/07/2024 14:40
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/04/2024 14:58
Expedição de intimação.
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24/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA AQUINO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:31
Decorrido prazo de ILLA KARLA RAMOS ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO LIMA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:31
Decorrido prazo de ZENIRA MARIA RAMOS DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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31/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:49
Expedição de intimação.
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27/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:31
Juntada de Ofício
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26/10/2023 19:08
Decorrido prazo de LUCIANA AQUINO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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26/10/2023 19:08
Decorrido prazo de DERCIO DA SILVA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:52
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 20:06
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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