TJBA - 8000604-53.2023.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000604-53.2023.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: MARLENE BISPO NERI Advogado(s): DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO registrado(a) civilmente como DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO (OAB:BA1103-A) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO A análise pericial grafotécnica por meio dos órgãos periciais da polícia civil, revela-se como meio idôneo à comprovação da veracidade da assinatura.
Assim, DEFIRO a produção de laudo grafotécnico pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil da Bahia, para verificação da autenticidade da assinatura constante nos instrumentos contratuais anexados pela parte ré.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em cartório os originais.
Após, expeça-se ofício ao órgão técnico para realização do laudo, encaminhando-se os documentos originais entregues pela ré.
Cumpra-se.
Riachão das Neves-BA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
13/06/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/05/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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24/03/2024 05:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 08:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/03/2024 08:27
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/03/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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25/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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21/12/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 12:21
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 07/12/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES.
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07/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:36
Expedição de decisão.
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10/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:31
Juntada de mandado
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10/11/2023 11:24
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 07/12/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES.
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09/11/2023 13:55
Expedição de decisão.
-
09/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 18:00
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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