TJBA - 8001776-59.2025.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 18:45
Decorrido prazo de ASCLE BRASIL LTDA em 25/08/2025 23:59.
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03/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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03/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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03/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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03/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:43
Expedição de intimação.
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30/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8001776-59.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: ASCLE BRASIL LTDA Advogado(s): RODRIGO FIGUEIRA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB:ES17808), THIAGO FERREIRA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como THIAGO FERREIRA SIQUEIRA (OAB:ES29792) REU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória movida pela ASCLE BRASIL LTDA. em face da FASI - FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA, alegando que vinha contratando com a ré com o objetivo de fornecimento de instrumentos e materiais para atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento de urgência, tendo esta deixado de efetuar o pagamento de notas fiscais nºs.
NF 6816, NF 6706, NF 6959, NF 6960 e NF 6910, totalizando o débito de R$ 56.700,00 (cinquenta e seis mil setecentos reais).
Expedido mandado monitório, a Requerida optou por apresentar Embargos Monitórios, arguindo em preliminar de incompetência absoluta do juízo, pois se trata de uma pessoa jurídica de direito público, gozando das mesmas prerrogativas processuais de qualquer ente público, no caso o Município de Itabuna, devendo o feito tramitar em uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca (Id. 503230581).
Juntou aos autos cópia do Decreto Municipal 7.307 que homologou a Resolução Normativa nº. 001, de 16/02/2005, que aprovou os Estatutos da Fundação e Atenção à Saúde de Itabuna - FASI.
Ao manifestar-se sobre os embargos, a parte Autora concordou que a fixação da competência ratione personae já que a ré é uma fundação pública, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, requerendo a redistribuição do feito para uma das Vara de fazenda Pública da Comarca (Id. 506622709). É o suficiente a relatar.
Decido.
A regra geral do processo é que a competência para uma determinada causa, uma vez fixada não mais se modificará. É a perpetuatio jurisdictionis, princípio que tem como fonte o direito romano, sendo consagrado no direito pátrio pelo art. 87 do CPC.
Contudo, o próprio dispositivo citado abre exceções a essa regra, que pode sofrer modificações legais, "quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
Exemplo da segunda hipótese ocorre quando se cria vara especializada com competência para determinadas causas, como ocorre nesta Comarca, onde se encontram instaladas Varas da Fazenda Pública.
A competência dessas Varas é, assim, para processar e julgar as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. É o que prevê a Lei de Organização Judiciária do estado da Bahia. "Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados".
Assim, considerando que a parte acionada é uma Fundação de Direito Público, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Saúde de Itabuna, DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente feito em favor de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, devendo a escrivania providenciar a remessa dos presentes autos à Distribuição, procedidas as intimações das partes e as anotações necessárias.
P.R.I.
Itabuna, 3 de julho de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 
                                            
07/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:00
Declarada incompetência
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26/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/04/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:40
Mandado devolvido Cancelado
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02/04/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:04
Juntada de acesso aos autos
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26/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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