TJBA - 8000170-71.2021.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:06
Expedição de intimação.
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09/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 08:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:25
Expedição de intimação.
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22/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499975205
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19/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:51
Expedição de intimação.
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11/12/2024 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:24
Expedição de intimação.
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22/11/2024 11:16
Expedição de intimação.
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22/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2024 11:15
Expedição de intimação.
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27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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15/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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15/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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15/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:54
Expedição de intimação.
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02/05/2024 11:41
Expedição de sentença.
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02/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 18:11
Decorrido prazo de AMADO SILVA PEREIRA BENEVIDES em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 18:11
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARDOSO SANTANA em 03/04/2024 23:59.
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09/03/2024 08:07
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000170-71.2021.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Amado Silva Pereira Benevides Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Graziella Cardoso Santana Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Igapora Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000170-71.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: AMADO SILVA PEREIRA BENEVIDES e outros Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): DESPACHO 3 Vistos etc. 1-Compulsando o encartado eletrônico, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, posto que o prosseguimento do feito à instrução é desnecessário, mormente porque o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o julgamento do mérito da demanda. 2-Nessa perspectiva, observo que a questão discutida versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, de sorte que a solução do litígio dependerá tão somente da interpretação do Juízo acerca do tema em liça e da prova documental produzida. 3-Posto isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra. 4-Antes, contudo, dê-se vista às partes para, em cooperação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, observado ainda o quanto disposto no art. 493 do CPC, tomarem ciência do presente despacho e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, se o caso, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito. 5 - Sendo o caso, observe-se a prerrogativa do prazo em dobro para as manifestações. 6 - Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018). 7-Atendidas as determinações postas ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Igaporã - BA, 07 de novembro de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 08:49
Expedição de sentença.
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06/03/2024 22:28
Expedição de intimação.
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06/03/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 22:28
Concedida a gratuidade da justiça a AMADO SILVA PEREIRA BENEVIDES - CPF: *09.***.*86-40 (AUTOR).
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28/03/2023 22:37
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 23/01/2023 23:59.
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21/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:01
Expedição de intimação.
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17/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 20:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:30
Expedição de intimação.
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17/11/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 16:55
Expedição de intimação.
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07/11/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:40
Expedição de intimação.
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27/07/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 05:27
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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18/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 13:34
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 21:37
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 15:17
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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05/02/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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28/01/2022 11:25
Expedição de intimação.
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28/01/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 07:01
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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08/11/2021 10:49
Conclusos para despacho
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05/11/2021 19:12
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2021 16:00
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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30/10/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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29/10/2021 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 05/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 14:33
Expedição de citação.
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06/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 09:34
Expedição de citação.
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12/08/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:43
Conclusos para despacho
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08/06/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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