TJBA - 8124453-15.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:05
Arquivado Provisoriamente
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06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de AZFER PATRIMONIAL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
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16/03/2024 05:19
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8124453-15.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Azfer Patrimonial Ltda Advogado: Fabio De Oliveira Almeida (OAB:BA51287) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8124453-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: AZFER PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA51287) DECISÃO De início, verifica-se que a exigibilidade do crédito tributário já foi suspensa pelo parcelamento.
O artigo 98 do CPC aduz que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, com a declaração de pobreza e/ou apresentando outros motivos que achar necessários para comprovar a insuficiência financeira.
No entanto, a presunção de hipossuficiência goza de veracidade relativa, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Deve assim proceder, posto lhe competir também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário.
Ainda não se institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Analisando a documentação juntada, a mesma não robustece a alegada insuficiência de recursos.
O porte da empresa executada e o valor do seu capital social não indiciam que a parte autora não tenha recursos suficientes para recolher as custas processuais pertinentes.
Não há nos autos qualquer documento que ateste a sua hipossuficiência financeira.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime(m)-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador – BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
06/03/2024 21:29
Expedição de decisão.
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06/03/2024 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2024 01:49
Decorrido prazo de AZFER PATRIMONIAL LTDA em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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12/12/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 08:28
Decorrido prazo de AZFER PATRIMONIAL LTDA em 09/10/2023 23:59.
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27/11/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 16:04
Comunicação eletrônica
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27/11/2023 16:04
Comunicação eletrônica
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27/11/2023 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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27/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 22:51
Expedição de Carta.
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20/09/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
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05/11/2020 10:11
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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05/11/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:47
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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