TJBA - 8001454-40.2025.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2025 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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25/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/08/2025 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001454-40.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA NEIDE AMANCIO DE BRITO LEONOR REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO Vistos, etc...
O feito seguirá o rito da Lei 9099/95.
Cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo(s) e qualquer(quaisquer) documento(s) que deu(ram) origem à ação. I - AO CARTÓRIO PARA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. II - Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes, para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-O(S) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
03/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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