TJBA - 8001045-26.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001045-26.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: I.
S.
S.
D.
S. e outros Advogado(s): Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927) REQUERIDO: ALINE PEREIRA LIMA Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que declarou a incompetência territorial deste juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.
Verifico que, após a publicação da decisão embargada em 10 de março de 2025, os autos foram efetivamente remetidos ao juízo competente, conforme determinado.
Contudo, antes da efetiva remessa, foram interpostos os presentes embargos declaratórios. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos e suspendem os demais efeitos da decisão embargada.
Dessa forma, ainda que já tenha havido a remessa dos autos, a competência para apreciar os embargos de declaração permanece com o juízo que proferiu a decisão embargada, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
O art. 1.024 do CPC estabelece que os embargos de declaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão, sendo este o competente para sua análise, independentemente de eventual remessa posterior dos autos.
DETERMINO a imediata devolução dos autos a este juízo para análise dos embargos de declaração interpostos; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 5 de julho de 2025.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito designada -
07/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:08
Declarada incompetência
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08/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 08:21
Expedição de intimação.
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31/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 23:31
Outras Decisões
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27/09/2023 21:09
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:50
Expedição de intimação.
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05/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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29/07/2023 03:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/03/2023 23:59.
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27/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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17/12/2022 14:29
Expedição de intimação.
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12/12/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 08:30
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/09/2022 11:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/09/2022 11:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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