TJBA - 8001233-82.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:05
Baixa Definitiva
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07/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:05
Expedição de sentença.
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07/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 16:31
Decorrido prazo de CARLA MARIA DE JESUS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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13/04/2024 16:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/03/2024 23:59.
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13/04/2024 05:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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13/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLA MARIA DE JESUS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001233-82.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Carla Maria De Jesus Santos Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N° 8001233-82.2023.8.05.0127 AÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA MARIA DE JESUS SANTOS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de Dano Moral movida por CARLA MARIA DE JESUS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
Designada audiência de conciliação, deixou o autor de comparecer, injustificadamente, apesar de regularmente intimado.
Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.” Portanto, o arquivamento do feito é medida que se impõe, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, condenando o autor no pagamento das custas processuais, consoante Enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapicuru, data e hora do sistema ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/03/2024 08:25
Expedição de sentença.
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08/03/2024 00:49
Expedição de sentença.
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08/03/2024 00:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/03/2024 20:41
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 19:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/02/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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23/02/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 09:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 10:16
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 10:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/02/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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24/01/2024 10:27
Expedição de citação.
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24/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:49
Expedição de citação.
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12/01/2024 08:39
Expedição de citação.
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11/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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19/09/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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