TJBA - 8000363-78.2022.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000363-78.2022.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: NELCI JESUS MALHEIRO CARNEIRO Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA (OAB:BA65808), AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE (OAB:BA39124) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID 478713301), pelos quais o embargante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A sustenta que a sentença embargada (ID 477685364) possui omissão no que se refere ao pedido de compensação do valor creditado em favor da autora. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
A omissão se configura quando o decisum deixa de apreciar ponto relevante ao deslinde da controvérsia ou à efetividade da prestação jurisdicional.
No caso, assiste razão ao embargante.
A sentença reconheceu a parcial procedência do pedido autoral, declarando a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contudo, conforme consta dos autos, a parte autora juntou comprovante de depósito em juízo referente ao valor depositado pelo requerido em sua conta bancária no momento da realização do suposto empréstimo consignado (ID 280129468).
Todavia, o comando sentencial não previu a liberação do valor depositado pela autora à parte ré, o que configura omissão relevante.
Ante o exposto, existindo omissão na sentença embargada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 478713301, para que se conste: "Autorizo a parte acionada a levantar o valor depositado em conta judicial pela autora (ID 280129468), devendo seu representante processual informar os dados para expedição do competente alvará, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se tais informações já constarem nos autos, hipótese em que a serventia deverá providenciar a expedição diretamente." Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se, e, proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias, quanto aos cálculos e depósito anexos ao ID 500988743, sob pena de arquivamento com baixa.
Deve no mesmo prazo, se entender de direito indicar chave PIX para liberação do crédito.
Proceda-se a transferência do valor depositado no ID 280129468, para conta indicada pelo acionado no ID 500988743.
Tudo cumprido e devidamente certificado, proceda-se a apuração das custas e intimação para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido in albis, remeta-se cópias à SCR, e, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000363-78.2022.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: NELCI JESUS MALHEIRO CARNEIRO Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA (OAB:BA65808), AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE (OAB:BA39124) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figura como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que teve conhecimento que na data de 29/10/2021, o Banco MERCANTIL DO BRASIL fez um crédito consignado em seu nome, sem sua autorização ou consentimento.
Que não possui conta do banco réu, sendo titular apenas de conta no Banco Bradesco, no qual faz uso exclusivo para recebimento do seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida, ID nº 239612419.
A parte autora peticionou requerendo a reconsideração do pedido liminar e comprovou depósito judicial do valor depositado em sua conta pelo requerido, ID nº 280129467/ 280129468.
A parte requerida apresentou contestação, ID nº 290607379.
Audiência sem conciliação entre as partes, ID nº 292369498.
A parte autora apresentou réplica, ID nº 299657132.
As partes requereram o julgamento antecipado do feito, ID nº 443465098/ 444920217.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível é o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Estão presentes os pressupostos processuais.
DA(S) PRELIMINAR(ES). Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, a insurgência não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação Jurisdicional, conforme art. 5º, XXXV, CF.
A tese de falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos, não encontra guarida.
Rejeito a preliminar. O Réu impugnou o pleito de gratuidade da justiça, sem, no entanto, trazer aos autos quaisquer elementos tendentes a infirmar a presunção de hipossuficiência estampada no art. 99, § 3º., do CPC, e, por tal, entendo ser cabível conceder a gratuidade requerida na exordial, e/ou mantê-la.
O entendimento deste juízo está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICADO REQUERENTE.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
I De acordo com o art. 98, do CPC-15, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II In casu, o Agravante logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Isto porque os documentos carreados aos fólios, principalmente a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2016 acostada às fls. 204/218 e o contracheque de fl. 219, comprovam que ele possui renda mensal inferior ao parâmetro de 10 (dez) salários mínimos fixado pelos precedentes dos Tribunais pátrios.
III Assim, diante destes elementos probatórios, evidencia-se a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, ressaltando-se a possibilidade de sua revogação, a qualquer tempo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00224619220168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017). Rejeito a preliminar de perda do objeto arguida pela Requerida, pois inobstante o cancelamento com contrato objeto da lide, a parte autora requer ressarcimento a título de dano moral. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO. O Código de Defesa do Consumidor se aplica na hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição da parte autora como destinatária final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso, salientando-se, porém, que a referida inversão não implica procedência automática do pedido.
No particular, a parte autora afirma nunca ter contratado empréstimo junto a referida instituição financeira, e, que após o conhecimento deste procurou os meios para que fosse resolvido tal engano. Em contrapartida, o réu alega que o contrato de nº 000016143743 não se encontra mais ativo, pois, o mesmo foi devidamente cancelado no momento da solicitação realizada pela parte autora, inexistindo qualquer tipo de cobrança pela acionada.
No que diz respeito ao contrato de nº 000017586461, defende que apesar de este ter sido cancelado, não houve nenhum tipo de irregularidade em sua contratação. Ocorre que, o contrato objeto desta ação é o contrato de nº 000017586461, conforme se extrai da petição inicial (ID nº 234234003), de forma que a legitimidade da contratação ora questionada se fará com base neste contrato exclusivamente.
Ademais, defende a requerente através de suas alegações em réplica que não houve nenhum tipo de cancelamento do contrato, como defende o acionado, e os descontos ainda vêm sendo realizados.
Em análise dos autos, observo que apesar do requerido ter juntado documentação que demonstra a suposta existência de relação entre as partes, há no feito elementos meios hábeis para atestar a origem fraudulenta do débito atribuído a parte autora, podendo dessa forma ser dispensada a produção de perícia grafotécnica. É nesse sentido o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. Há que se considerar que a prova pericial grafotécnica pode ser dispensada, quando por outros meios se puder desde logo atestar a origem fraudulenta do débito atribuído à parte autora. 2. De acordo com a súmula nº 479 do stj, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (...)". (APL 0006069-49.2019.8.19.0205. Órgão julgador: décima quarta câmara cível.
Partes:ITAU UNIBANCO S A, e Roberto Henrique Ferreira, publicação: 28/05/2021. relator: des(a).
Plínio Pinto Coelho Filho) É cabível e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando ela, embora envolva matéria fática, puder ser solucionada sem a produção de outras provas.
Inteligência dos art. 330, inciso I, do CPC. 2.
Nos termos do art. 130 do CPC, a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando por outros meios se puder desde logo atestar a origem fraudulenta do débito atribuído à parte autora. No caso dos autos, são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude (...) (Apelação Cível nº 000263014.2011.8.19.0204, da 27ª Câmara Cível, Relator Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres, Julgado em 20/02/2014). Desta forma, a comprovação da legalidade do contrato não se submete única e exclusivamente a avaliação da assinatura da parte autora, e, sim por todo o conjunto de documentos e fatos. A pura e simples alegação por meio da instituição financeira de que as assinaturas são idênticas por si só não faz prova suficiente.
Ao que se refere sobre o suposto contrato assinado pela requerente colacionado pela instituição financeira, verifico não haver compatibilidade entre as assinaturas, sendo notoriamente divergentes, a assinatura apresentada pela requerente na documentação pessoal trazida junto à sua petição inicial e na documentação apresentada pelo requerido.
Quanto à assinatura da autora, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro." Assim, apesar de haver indícios de uma possível contratação, não se pode afirmar acerca da sua regularidade, uma vez que, a documentação juntada pelo requerido se limita a demonstrações através de telas de sistema interno.
Ademais, não há assinatura de nenhuma testemunha no contrato que possa atestar sua veracidade e regularidade.
Nesta medida, a ré não trouxe aos autos elementos mínimos no sentido de que contrato tenha sido assinado pela autora.
Além disso, imperioso destacar a disponibilidade e interesse por parte da autora em resolver a controvérsia, notadamente, quando não realizou saque ou qualquer movimentação financeira do valor depositado, promoveu sua devolução administrativa, ou realizou depósito judicial, o que restou comprovado dos autos (ID280129468).
Necessário se reconhecer a fragilidade das provas apresentadas pela ré, de forma que não são hábeis a comprovar o quanto alegado por parte desta, demonstrando que os débitos atribuídos a autora, são oriundos de contrato que não assentou, possivelmente, firmado por terceiro em seu nome. Além das razões já exposta, a parte autora não pode ser responsabilizada por ato de terceiros que utilizam de seu nome e documentação sem o seu conhecimento e autorização.
Devendo ainda, ser levado em consideração que faltou ao banco o mínimo de cuidado e cautela na hora da celebração do contrato Assim, constatada está a falha na prestação dos serviços bancários, especialmente em seu sistema de segurança, ao permitir a realização de contratos sem sequer proceder a uma conferência ainda mais aprofundada da documentação, o que eventualmente poderia bastar para evitar o transtorno sofrido pela parte autora.
Quanto à responsabilidade das instituições financeiras a jurisprudência do STJ na edição da Súmula nº 479, traz o seguinte: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto à repetição de indébito (descontos no benefício previdenciário), vejamos o que diz o parágrafo único do art. 42 do CDC: "Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste ponto, cumpre consignar mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que outrora exigia a comprovação pelo consumidor da má-fé do acionado para condená-lo na devolução do indébito em dobro: "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço". (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.). Evoluindo, o STJ passou a entender que o consumidor que pagar valores indevidos ao fornecedor tem o direito de recebê-los em dobro, independentemente da comprovação de má-fé.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)[1].
Desta forma, entendo pela devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, por se configurar a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Relativo ao pedido de indenização por danos morais, é assente o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que, decorre da má prestação de serviços por parte da ré.
Não há dúvidas de que o desconto indevido nos proventos de aposentadoria é circunstância que gera, em qualquer pessoa, tormentos e abalos motivadores de indenização. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Não comprovada a validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, os descontos indevidos nos demonstrativos de pagamento ensejam reparação por dano moral.
O fato de terem sido efetuados descontos indevidos em importe considerável no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, na medida em que causa aflição e sofrimento exacerbados, mormente por representar o valor mais de 15% da parca renda mensal, ficando o autor privado de parte de seus rendimentos por longo período.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJ - MG - AC: 10000200020808001 MG.
Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de publicação: 04/06/2020). RECURSO INOMINADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APOSENTADA - DESCONTO INDEVIDOEMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO - DANOS MORAIS - OBSERVÂNCIA...O descontode empréstimo consignado sem autorização da parte demonstra abuso de poder da instituição financeira e causa abalo e apreensão a vítima passível de indenização (...) Para fixação do quantum relativo ao dano moral, o julgador deve sopesar as circunstâncias do caso concreto (...). ( RI 0000414-79.2020.8.26.0007. Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Publicação: 10/02/2021.
Relator: Sinval Ribeiro de Souza.) Com efeito, considerando os valores das parcelas do contrato, o montante integral do empréstimo e o fato de a parte autora não apenas ter sido impedida de usufruir plenamente de seus rendimentos, mas, ter tido comprometidas a sua segurança e tranquilidade, entendo que não há falar-se em meros dissabores do cotidiano, mas efetiva lesão a direitos fundamentais, especialmente direitos da personalidade, justificando-se o arbitramento de indenização por danos morais.
Assim, reconhecidos os danos morais, resta examinar-se a fixação do valor da indenização. É cediço que a indenização por danos morais busca confortar a vítima pela prática de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém é possível estimá-la.
O Superior Tribunal de Justiça na temática da quantificação do dano moral, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano"[2].
Didático o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541, quando esclareceu o referido método: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz." De fato, as circunstâncias versadas nos autos superam um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a imagem, a reputação, gerando constrangimento e intranquilidade.
Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa.
Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada.
Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos. Disso decorre a procedência parcial da pretensão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, o que faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de nº. 000017586461. b) condenar a ré, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da data do evento danoso (primeiro desconto), na forma da súmula nº. 54 do STJ c) condenar o acionado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da data dos descontos (evento danoso).
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 280129468, em favor do acionado.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas.
Cópias à SCR, se necessário.
Atribuo a presente, força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] No mesmo sentido, AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. STJ - EREsp 1413542-RS, AgInt no AREsp 1954306-CE, AgInt no AREsp 1777647-DF, EAREsp 600663-RS, AgInt nos EDcl no REsp 1933554-AM. [2] No mesmo sentido, REsp 959780-ES -
27/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 15:54
Julgado procedente em parte o pedido
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14/09/2024 10:39
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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14/09/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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14/09/2024 10:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
14/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
14/09/2024 10:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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14/09/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:51
Expedição de citação.
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06/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:30
Juntada de conclusão
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23/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2022 14:45
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 09/11/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
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07/11/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 03:14
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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27/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 10:25
Expedição de citação.
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07/10/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 10:18
Audiência Audiência CEJUSC designada para 09/11/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
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07/10/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 18:01
Conclusos para decisão
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13/09/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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