TJBA - 8000878-51.2023.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000878-51.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: FILOMENA MARIA DE JESUS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DESPACHO Vistos e etc. Defiro a parte requerente as benesses da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Outrossim, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica do autor e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC).
Verifica-se que a parte ré já apresentou contestação antes mesmo que este juízo tivesse analisado os requisitos da inicial, em total inobservância à ordem do CPC já que, antes da citação e da contestação cabe ao magistrado, e não a parte, analisar os requisitos da petição inicial nos termos do art. 319 e ss do CPC.
Dá análise dos autos verificam-se várias omissões na inicial apresentada.
Embora o pedido da parte autora tenha correlação com a alegada inexistência de contrato, sua petição inicial não foi instruída com cópia do contrato ou prova de regular aquisição administrativa, por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou adequado uso da plataforma consumidor.gov.br. Ainda, não juntou aos autos documento que comprove de forma destacada qual foi o desconto realizado em sua conta; também não demonstrou que visou resolver a questão dos descontos administrativamente junto ao INSS consoante previsto na Resolução 321/2013; não indicou telefone ou endereço de e-mail para contato com a parte autora; e a procuração não é específica para esta demanda.
Outrossim, em buscas ao sistema, verifica-se que a autora ajuizou outra demanda nesta comarca, em face da mesma instituição financeira, o que pode trazer sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, notadamente em uma comarca com expressivo volume.
Ademais, a fragmentação pode servir para burlar o teto legalmente estabelecido para a tramitação nos juizados especiais cíveis, assim como pode caracterizar uma estratégia visando a condenação em dano moral.
Denota-se o ajuizamento das seguintes ações pela autora: 8000878-51.2023.8.05.0231 e 8000879-36.2023.8.05.0231.
Este juízo passará a adotar as soluções sugeridas pela Nota Técnica nº 01/2024 do E.
TJBA.
Diante disso, antes de analisar os requisitos da inicial, determino seja a parte autora intimada para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a.
O instrumento do contrato ou cópia de documento que comprove a regular requisição administrativa, sob pena de indeferimento da inicial; b.
Instrua com cópias dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidade/renegociações, ou comprove a sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da inicial; c.
Indique de forma destacada nos extratos os descontos efetuados; d.
Instrua com o processo administrativo que comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, da reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013; e.
Informe e-mail e telefone de contato com a parte autora, nos termos do art. 319 do CPC; f.
Junte procuração específica para o ajuizamento da demanda, com data posterior a este despacho ou, alternativamente, compareça, pessoalmente, ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento, sob pena de indeferimento da inicial; g.
Deverá indicar o contrato questionado em cada uma das ações referidas acima, demonstrar a inexistência de coisa julgada, litispendência, conexão ou continência e justificar o motivo da distribuição de mais de uma demanda contra a mesma parte ré.
Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, salientando que não será concedido prazo extra para a juntada dos requisitos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
26/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:52
Expedição de intimação.
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26/06/2025 12:47
Expedição de despacho.
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26/06/2025 12:47
Expedição de intimação.
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26/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 07:33
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 11:23
Expedição de despacho.
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18/12/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:28
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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16/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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06/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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12/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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