TJBA - 8002411-48.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 22:33
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA LOPES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:18
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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29/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8002411-48.2022.8.05.0112 Remoção De Inventariante Jurisdição: Itaberaba Requerente: Romildes Lopes Santos Advogado: Ivanir Santos Rodrigues Costa (OAB:BA38933) Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:BA21879) Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:BA31986) Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262) Requerido: Antonia Da Silva Lopes Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE n. 8002411-48.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: ROMILDES LOPES SANTOS Advogado(s): IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933), HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31986), SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262), LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA21879) REQUERIDO: ANTONIA DA SILVA LOPES Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de incidente de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE manejado por ROMILDES LOPES SANTOS em face de ANTONIA DA SILVA LOPES.
Aduz que a inventariante nomeada "sonega bem que devem fazer parte do acervo de bens do espólio, qual seja, a casa residencial do Loteamento Campo Alegre, bem como indica bens particulares da Impugnante".
Defende que a inventariante "não age com boa fé nos autos de inventário, [...] e, ainda, se mantem inerte ao cumprimento do seu cargo." Afirma que "sempre esteve na posse de integralidade da casa residencial da Avenida 18 de fevereiro, sendo que as demais herdeiras estavam na posse da casa residencial do Loteamento Campo Alegre", de modo que, sendo a herdeira mais velha e que convivia com o de cujus no momento de seu falecimento, deveria assumir a inventariança.
Citada, a inventariante impugnada apresentou contestação (ID 416398222).
Réplica sob ID 436880124. É o que convém relatar.
DECIDO.
Quanto à legitimidade da inventariante, convém trazer à baila o regramento legal que assim prevê: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
No caso dos fólios todas as herdeiras ostentam igual classe e ambas as contendentes se encontram na posse de um ou de outro bem que compõe o acervo a partilhar.
Deste modo, incumbe ao magistrado selecionar, dentre os sucessores, aquele que ostenta melhores condições de assumir a inventariança.
Tendo a requerida tomado a iniciativa do inventário sobre ela deve repousar a prioridade, conforme, inclusive, já foi decidido nos termos do ID 199314731 nos autos do inventário, se tratando, portanto, tal incidente, neste particular, de matéria repetida, cujo manejo, em sendo o caso, deveria ocorrer por intermédio do instrumento recursal cabível.
No que diz respeito aos bens, verifica-se alta litigiosidade entre as partes na definição do acervo patrimonial a se partilhar, o que, infelizmente, é a tônica dos inventários controvertidos.
Eventual impugnação deve ocorrer no âmbito do próprio procedimento, não sendo a divergência justificativa para remoção do inventariante nomeado, ressalvada desídia efetivamente comprovada, o que inocorreu.
Nesta toada, inclusive, não vislumbrei, até o presente momento, que o exercício da inventariança acabou sendo prejudicado por falhas dolosas ou culposas do inventariante.
Em verdade, após considerável atraso em sua instauração, o feito corre com tramitação normal, inobstante a complexidade ínsita ao procedimento.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido, mantendo a inventariante nomeada no referido encargo.
Sem custas e sem honorários por se tratar de mero incidente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
01/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 09:48
Decorrido prazo de ROMILDES LOPES SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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10/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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27/03/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA ATO ORDINATÓRIO 8002411-48.2022.8.05.0112 Remoção De Inventariante Jurisdição: Itaberaba Requerente: Romildes Lopes Santos Advogado: Ivanir Santos Rodrigues Costa (OAB:BA38933) Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:BA21879) Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:BA31986) Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262) Requerido: Antonia Da Silva Lopes Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002411-48.2022.8.05.0112 Classe - Assunto: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) - [Administração de herança] Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
ITABERABA, 7 de março de 2024.
CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO -
07/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/09/2023 15:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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23/09/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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13/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:58
Decorrido prazo de ROMILDES LOPES SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 10:38
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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03/09/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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