TJBA - 8051915-82.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:33
Baixa Definitiva
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19/07/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 08:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 21:54
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8051915-82.2021.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Reginaldo Cardoso Santos Decisão: Translator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8051915-82.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: REGINALDO CARDOSO SANTOS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória, proposta por DA CASA FINANCEIRA S.A em face de REGINALDO CARDOSO SANTOS.
A parte autora celebrou o contrato n.342691874 com a parte ré em livre e espontânea vontade.
Relata que a parte ré deixou de honrar o pagamento das parcelas, sendo devedora da importância de R$15.798,74.
Requer a expedição de mandado para pagamento, com o julgamento procedente para conversão do título em executivo.
Termo de adesão ao financiamento assinado pelo réu ao ID 153458239.
Contrato de financiamento ao ID 153458235.
Acórdão de agravo de instrumento interposto pela parte autora cujo provimento foi dado para recolhimento das custas processuais ao final da lide (ID 200557052).
Determinada a citação da parte ré ao ID 213027500.
Citação positiva do réu ao ID 246807764.
A parte autora ao ID 367474641 informou que renegociou com o réu, motivo pelo qual requereu a suspensão do feito.
Peticiona a parte autora ao ID 395949463 requerendo a constituição do título em executivo, uma vez que não houve o pagamento pelo réu em tempo hábil.
Certificado o decurso de prazo da parte ré ao ID; É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o réu devidamente citado deixou transcorrer o lapso temporal sem apresentar embargos monitórios, na forma do art.344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ.
Ademais, em leitura das peças processuais, observo que a parte autora comunicou que houve a renegociação da dívida com a parte ré, contudo, não juntou ao processo nenhum documento que indique o pagamento ou descumprimento da renegociação pela parte ré.
Assim, por cautela, anterior ao proferimento da sentença, entendo que deve a parte autora informar se houve a efetiva renegociação da dívida, juntando documentos que comprovem suas alegações, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
CAMAÇARI/BA, 6 de julho de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
07/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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20/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 18:38
Decretada a revelia
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06/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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27/03/2023 18:19
Expedição de citação.
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27/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 03:11
Mandado devolvido Positivamente
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20/07/2022 14:39
Expedição de citação.
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20/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 04:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/04/2022 23:59.
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31/03/2022 17:54
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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31/03/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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21/03/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/11/2021 16:59
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 13:36
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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14/11/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:15
Conclusos para despacho
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29/10/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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