TJBA - 8105643-55.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:49
Baixa Definitiva
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21/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:50
Expedição de sentença.
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12/12/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 19:10
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:02
Expedição de ofício.
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28/08/2024 16:56
Expedição de sentença.
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28/08/2024 16:56
Expedição de RPV.
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03/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:08
Cominicação eletrônica
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15/05/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 20:08
Homologado o pedido
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29/04/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JUAREZ BARRETO SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:38
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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27/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8105643-55.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Juarez Barreto Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8105643-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: JUAREZ BARRETO SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA JUAREZ BARRETO SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Militar.
Aduz que impetrou o Mandado de Segurança nº 8018662-60.2020.8.05.0000, com acórdão transitado em julgado, o qual condenou o Estado da Bahia a utilizar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para o cálculo da remuneração das horas extras, em detrimento do divisor de 240 (duzentas e quarenta) horas que era utilizado pelo Réu.
Informa, ainda, que a decisão não abarcou o pagamento das diferenças retroativas, oriundas da alteração do divisor, do período anterior à impetração.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratória de horas extras, decorrentes da alteração do divisor, anteriores à impetração do mandado de segurança, do período de agosto de 2015 a junho de 2020, conforme planilha de cálculos em anexo à inicial.
Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido DA QUESTÃO PRÉVIA O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão do Autor de obter o pagamento das diferenças remuneratória de horas extras, decorrentes da alteração do divisor, anteriores à impetração do mandado de segurança.
Com efeito, o acórdão em anexo à inicial, proferido no julgamento do Mandado de Segurança nº 8018662-60.2020.8.05.0000, condenou o Estado da Bahia a utilizar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para o cálculo da remuneração das horas extras prestada pelo Autor, em detrimento do divisor de 240 (duzentas e quarenta) horas antes utilizado pelo Réu, como se infere da decisão em anexo à inicial: Ex positis CONCEDER a segurança para determinar que o impetrado adote o correto coeficiente mensal (divisor 200) no cálculo das horas extraordinárias prestadas pelos impetrantes, correspondente a atual carga horária de 40 horas semanais, considerando-se o valor do soldo e da GAP V, com as devidas repercussões legais, respeitada a prescrição quinquenal.
Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada.
Dessa forma, reconhecido o direito do Autor no Writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, anteriores à 07/07/2020, data de impetração do mandado de segurança (ID.
Num. 141561324), sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA.
INCORPORAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] VI.
Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012).
Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII.
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1210998/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161611-8; relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; órgão julgador: T2 – SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUDITOR FISCAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE A UTILIZAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0392287- 37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016).
O mandado de segurança foi impetrado em 07/07/2020, interrompendo o prazo prescricional quinquenal, que voltou a correr a partir do trânsito em julgado em 08 de março de 2022, conforme certidão de trânsito em julgado carreada aos autos, reputando-se prescritas somente as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 07/07/2015.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS MILITARES.
QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DO WRIT.
CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] 4.
No que tange à alegação sobre a ocorrência de prescrição, o acórdão agravado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consoante a qual "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" ( AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2012). 5.
A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no REsp: 1890258 SP 2020/0209919-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021).
Desse modo, o Autor faz jus ao pagamento das diferenças de horas extras devidas no período indicado na planilha de cálculos em anexo à inicial, ou seja, de agosto de 2015 a junho de 2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a pagar ao Autor as diferenças remuneratórias de horas extras, decorrentes da alteração do divisor utilizado para o cálculo da verba determinada pelo acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança impetrado pelo Demandante, do período de agosto de 2015 a junho de 2020, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
07/03/2024 18:17
Comunicação eletrônica
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07/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2022 23:59.
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19/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 17:17
Expedição de citação.
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14/04/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2022 10:37
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 14:01
Expedição de citação.
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12/07/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 06:59
Conclusos para despacho
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03/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 09:09
Decorrido prazo de JUAREZ BARRETO SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 08:32
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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30/10/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 05:52
Expedição de sentença.
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08/10/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 16:18
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2021 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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30/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 05:16
Expedição de ato ordinatório.
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28/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:30
Juntada de Petição de EMBARGOS-DE-DECLARACAO-INCOMPETENCIA-
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24/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 14:10
Declarada incompetência
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23/09/2021 13:58
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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