TJBA - 8047002-09.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 19:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROCHA DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:17
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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08/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:03
Conhecido o recurso de MARIA HELENA ROCHA DE SOUZA - CPF: *73.***.*45-87 (PARTE AUTORA) e não-provido
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12/06/2025 23:26
Conhecido o recurso de MARIA HELENA ROCHA DE SOUZA - CPF: *73.***.*45-87 (PARTE AUTORA) e não-provido
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12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:50
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/05/2025 09:23
Solicitado dia de julgamento
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09/05/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROCHA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:51
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/01/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva INTIMAÇÃO 8047002-09.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Helena Rocha De Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PROCESSO Nº: 8047002-09.2023.8.05.0000 PARTE AUTORA: PARTE AUTORA: MARIA HELENA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RÉ: PARTE RE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução individual proposta por MARIA HELENA ROCHA DE SOUZA, fundada em Título Executivo Judicial de Ação Mandamental (Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000), cujo pedido recai sobre a obrigação de fazer transitada em julgado, relativo à percepção da verba no valor do Piso Nacional do Magistério.
Conforme decisão proferida nos autos do Agravo Interno Cível nº 8066016-76.2023.8.05.0000, de relatoria do Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, a Seção Cível de Direito Público, por maioria, reconheceu, de ofício, a incompetência do sobredito órgão fracionário para processar e julgar execução individual de Mandado de Segurança Coletivo de competência originária do TJBA, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Nestes termos, cumpre transcrever ementa do julgado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido.
Dessa forma, considerando a necessária observância do sistema de precedentes previsto no art. 927 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA, e determino a remessa dos autos a um dos juízos da Vara de Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
O respeito a não supressão de instância fica aqui consignado.
Providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de setembro de 2024 Des.
Jorge Barretto Relator -
19/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROCHA DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 17:58
Declarada incompetência
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13/09/2024 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição incidental
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25/06/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 05:10
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:58
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROCHA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:55
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8047002-09.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Helena Rocha De Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047002-09.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA HELENA ROCHA DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução individual proposta por MARIA HELENA ROCHA DE SOUZA, fundada em Título Executivo Judicial de Ação mandamental (Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo pedido recai sobre a obrigação de fazer transitada em julgado, relativo à percepção da verba no valor do Piso Nacional do Magistério.
Deferido o pleito de gratuidade de justiça e intimado o ente federativo para impugnar a execução (ID 51063655).
O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 51694737), arguindo a suspensão da execução, até que sobrevenha definição do rito de liquidação de sentença coletiva genérica a ser fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ nos termos do art. 1037 do CPC.
No mérito, sustenta a impossibilidade de pagamento por folha suplementar de montante devido entre a data de ajuizamento da ação e a implementação da obrigação de fazer.
Sob tais argumentos, pugnou pelo acolhimento da impugnação, nos termos requeridos.
A exequente ofertou manifestação (ID 53834819), refutando todos os termos da impugnação. É o Relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que a execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial, passou a seguir o rito do cumprimento de sentença (artigos 534 a 535, do CPC), e a apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem extinção da fase executiva, constitui decisão e não sentença. (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC).
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 203 E ART. 1.015, § ÚNICO, AMBOS DO CPC.
DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO. (TJ-RS, Apelação Cível nº *00.***.*56-72, Relator: Des.
LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, Sexta Câmara Cível Julgamento: 24/08/2017, Publicação: Diário 01/09/2017) Historiando os fatos, o mandamus que ensejou a presente execução assegurou “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.
A exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer assinalada no título, para que seus proventos de aposentadoria sejam adequados ao valor do Piso Nacional do Magistério.
Preliminarmente, afasta-se a arguição de que o presente feito se submete à ordem de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/ RJ.
Tais julgados deram origem a formação do Tema nº 1.169 do STJ, que submeteu a seguinte questão a julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” A ordem de suspensão acima transcrita (Tema 1.169, STJ) reporta-se às execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se verifique a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese, infere-se que a parte autora colacionou, no ID 50745216, a cópia da publicação do ato de aposentadoria emitido pelo Estado da Bahia.
Com efeito, cabe consignar que a Emenda Constitucional n. 41/2003, malgrado tenha mitigado a aplicabilidade do direito à integralidade e paridade como regra geral atinente aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, ressalvou o direito aos servidores, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da referida Emenda Constitucional), à percepção de proventos integrais nos seguintes termos: “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” Demais, a referida Emenda trouxe ainda a previsão da paridade no artigo 7º, in litteris: “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Na mesma senda, a Emenda Constitucional n. 47/2005, ao fixar regras de transição para o direito à paridade e integralidade para os servidores que ingressaram antes da EC 20/1998 e EC 41/2003, fixou a incidência do direito à paridade (previsão do artigo 7º supramencionado) para aqueles que se aposentarem na forma do artigo 6º da EC 41/2003, já destacado linhas acima: "Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.” Destarte, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, já supramencionado, resta inequívoco o preenchimento pela demandante dos requisitos legais para o direito à paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração e vantagens dos servidores ativos, configurando, portanto, o direito à paridade remuneratória.
No que se refere ao pedido de pagamento das verbas devidas entre a propositura da ação executiva e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, com razão o executado.
Sobre o tema, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 831, fixou a tese jurídica de que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.”.
Com efeito, também a jurisprudência da Seção Cível de Direito Público no sentido de que todo pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistema de precatórios estabelecido na Constituição, o que não exclui, portanto, a situação de ser derivado de sentença concessiva de mandado de segurança.
Por derradeiro, sobre os honorários advocatícios de sucumbência, recorre-se à orientação da Corte Cidadã, no sentido de que nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, inclusive quando decorrente de mandado de segurança.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.
HONORÁRIOS.
AÇÃO COLETIVA LATO SENSU.
POSSIBILIDADE.
TESE FIXADA EM REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.
Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução.
A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual. 2.
Segundo o posicionamento firmado em repetitivo por este Superior Tribunal, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. 3.
O referido decisum se enquadra na hipótese dos autos, na qual foi impetrado, originariamente, pelo órgão representativo de classe, mandado de segurança coletivo e, na fase de cumprimento da decisão, foi apresentada impugnação pelo ente público.
Trata-se, portanto, de ação coletiva lato sensu, cujo título judicial coletivo, quando submetido ao procedimento executivo, fica suscetível, caso apresentada e julgada não procedente a impugnação, à fixação de honorários sucumbenciais. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na ExeMS 10.424/DF, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019) (grifei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que “nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.
Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011).
Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1236023/SP, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018) No caso em exame, trata-se de obrigação de fazer da qual não é possível extrair o valor exato do proveito econômico obtido, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser realizada com base no valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;” Vale registrar que apesar da procedência parcial da presente impugnação, entendo que a parte exequente decaiu em parte mínima do pedido.
Atento a tais diretrizes, e em especial levando-se em conta a média complexidade da causa e dos argumentos ventilados nas peças processuais da exequente, a importância da causa e o tempo despendido pelo patrono, tendo o ente público sucumbido integralmente na demanda, hei de fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da causa, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para afastar o pedido de pagamento através de folha suplementar, e determino o cumprimento da obrigação de fazer, aplicando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente, de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, na forma definida pela Lei Federal nº 11.738/2008, tudo em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de cominação de outras penalidades, se constatada a desobediência por parte do ente fazendário.
Tendo em vista a sucumbência, e atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem pagos pelo Estado da Bahia.
Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o arquivamento e a consequente baixa dos autos.
Providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 05 de março de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
06/03/2024 16:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
14/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROCHA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:50
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:06
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 22:47
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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