TJBA - 8012079-04.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 06:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 19/03/2025 23:59.
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 19/03/2025 23:59.
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 19/03/2025 23:59.
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07/05/2025 08:19
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2025 12:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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15/03/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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23/12/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012079-04.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Rosileide Da Silva Varjao Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Interessado: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8012079-04.2023.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Autor: ROSILEIDE DA SILVA VARJAO Réu: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Encerrada a fase postulatória e de defesa, o feito deve ser saneado, o que faço nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
I - Questões processuais pendentes.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada pela acionada, porquanto, sob o prisma da Teoria da Asserção, tomando por base que na petição inicial a alegação é de o ato ilícito decorreu de sua responsabilidade, afigura-se observada a condição da ação em comento.
II – Da produção de novas provas Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 12 de junho de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
02/08/2024 18:48
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2024 21:09
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL em 03/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/04/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 17:06
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL em 17/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:06
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 17/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:06
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
16/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 05:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:34
Expedição de citação.
-
10/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:19
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012079-04.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Rosileide Da Silva Varjao Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Interessado: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8012079-04.2023.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [] Autor: ROSILEIDE DA SILVA VARJAO Réu: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais para Revisão de Encargos Contratuais proposta por ROSILENE DA SILVA VARJÃO em face de CREFAZ – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Inicialmente, visando o saneamento do feito, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho em ID num. 427386096, o qual intimou a parte autora para esclarecer a presença da demandada COELBA na demanda, por entender que os pedidos não possuem relação com esta.
A bem da verdade, verifico que a modalidade de empréstimo objeto da presente ação trata-se de Contrato de Empréstimo Consignado descontado em conta de energia, razão pela qual a parte autora pugnou pela presença da COELBA no polo passivo da ação.
Nesses termos, em que pese a Teoria da Asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, entre as quais inclui-se o interesse processual, deve ser analisado in status assertionis, isto é, de forma abstrata, sem debruçar no aprofundamento da matéria de mérito.
Com esteio nessa tese, não cabe, neste momento processual, o exame minucioso e meritório de tal preliminar — a qual será devidamente apreciada na ocasião adequada.
Em assim sendo, CITE-SE a requerida COELBA para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, caso contrário se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344); Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos ao demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC; Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA; Após, nada mais havendo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 6 de março de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
06/03/2024 18:08
Expedição de citação.
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06/03/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2024 10:48
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 19:52
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
21/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 07:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
17/02/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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