TJBA - 8003233-29.2018.8.05.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/04/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ALCIONE DOS SANTOS LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:08
Publicado Ementa em 11/03/2024.
-
08/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8003233-29.2018.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alcione Dos Santos Lima Advogado: Alex Da Silva Oliveira (OAB:BA44093-A) Apelante: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461-A) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003233-29.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN APELADO: ALCIONE DOS SANTOS LIMA Advogado(s):ALEX DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL TELEFÔNICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Independente da comprovação da ocorrência da má prestação do serviço, o mero descumprimento contratual caracterizado pela interrupção temporária ou eventual do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. 2.
Deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica o fornecimento contínuo e eficiente do sinal de acesso, a indisponibilidade eventual ou temporária, não resulta, por si só, dano moral presumido, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano.
Sentença reformada.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003233-29.2018.8.05.0063, em que figuram, como apelante, CLARO S.A. e, apelada, ALCIONE DOS SANTOS LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2023.
Des.
Jorge Barretto Relator -
06/03/2024 17:10
Conhecido o recurso de CLARO S.A. (APELANTE) e provido
-
06/03/2024 15:35
Conhecido o recurso de CLARO S.A. (APELANTE) e provido
-
05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 12:55
Deliberado em sessão - julgado
-
01/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:39
Incluído em pauta para 05/03/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 03.
-
08/02/2024 21:17
Retirado de pauta
-
05/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:50
Incluído em pauta para 06/02/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
08/01/2024 19:41
Solicitado dia de julgamento
-
22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ALCIONE DOS SANTOS LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:26
Conclusos #Não preenchido#
-
06/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 21:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2022 16:28
Conclusos #Não preenchido#
-
15/11/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:05
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014215-87.2024.8.05.0000
Bradesco Saude S/A
Joao Batista Dantas Gama
Advogado: Julio Cursino do Espirito Santo Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 14:26
Processo nº 8000184-76.2023.8.05.0039
Louricea Vieira de Souza Silva
Rangel Rilson Oliveira Silva
Advogado: Jose Rubens Bezerra de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:53
Processo nº 8002370-54.2020.8.05.0079
Antonio Nunes dos Santos
Vantuir Berti
Advogado: Leandro Gogoni Mascari
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2020 14:48
Processo nº 0511885-34.2016.8.05.0080
Vilma Clea Costa de Souza
Urania Costa de Sousa
Advogado: Ivan Amando Dorea da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2016 13:31
Processo nº 8001859-08.2022.8.05.0137
Posto D'Angelis LTDA
Magno dos Santos
Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2022 11:43