TJBA - 8007941-32.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:27
Baixa Definitiva
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17/06/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de VANINNE KESIA OLIVEIRA LIRA GOMES em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de VALDINETE SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 23:41
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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15/03/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8007941-32.2023.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Jotanunes Construtora Ltda Advogado: Maryanna Porto De Carvalho Braga (OAB:SE8597) Advogado: Pedro Otto Souza Santos (OAB:SE8187) Executado: Vaninne Kesia Oliveira Lira Gomes Executado: Valdinete Santos Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007941-32.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA (OAB:SE8597) EXECUTADO: VANINNE KESIA OLIVEIRA LIRA GOMES e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual a parte exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial.
A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião.
Cite-se o(s) executado(s), para, pagar a dívida indicada na inicial, no prazo de 3 (três) dias contados da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1º do CPC).
O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado de citação (art. 915 do CPC), e independente da garantia do juízo.
Se o executado for citado e não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD.
O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na planilha de cálculos, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais.
Caso o executado se manifeste nos autos, vista à parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
O silêncio sobre o pagamento importará anuência.
Nesse caso, voltem-me conclusos para julgamento.
Se o executado não for encontrado no endereço apontado, determino que o cartório consulte o sistema SIEL ou correlato para buscar novo endereço, realizando nova tentativa de citação.
Caso não seja encontrado endereço novo, cite-se o executado por edital, com prazo de 20 dias (art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/1980).
Se, citado por edital, o executado não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD.
O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na Certidão de Dívida Ativa, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais.
Em todos os casos, se o SISBAJUD for infrutífero, o Cartório deverá consultar o RENAJUD e proceder à penhora de eventuais veículos encontrados em nome do executado.
Caso positivo, ciência à parte exequente para requerer o que entender cabível em até 10 dias.
Sendo as pesquisas do SISBAJUD e o RENAJUD infrutíferas, fica de logo intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de até 10 dias.
Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado/carta de citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
07/03/2024 18:26
Homologada a Transação
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02/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 18:40
Decorrido prazo de JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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23/09/2023 18:40
Decorrido prazo de VANINNE KESIA OLIVEIRA LIRA GOMES em 11/09/2023 23:59.
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23/09/2023 18:40
Decorrido prazo de VALDINETE SANTOS OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:38
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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