TJBA - 8003204-86.2022.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INVENTÁRIO n. 8003204-86.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INVENTARIANTE: ANA CELINE VICOZI FERREIRA SOUZA e outros (2) Advogado(s): ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB:SP260251), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA (OAB:SP335436), RAYANNA LUIZZE FELBERG SOARES (OAB:BA56711), SUZANA FERNANDES MARTINS DA SILVA (OAB:BA58783), RAFAELA SANTOS SILVA (OAB:BA44261), RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA (OAB:BA40057) INVENTARIADO: LEONI FERREIRA SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Pelo que se vê dos autos, Zoraide Souza Reis, inventariante, apresentou as primeiras declarações, tendo sido impugnadas pelos herdeiros Ana Celine Vicozi Ferreira Souza e Felicio Vicoze Carretta, este último, requerendo também sua habilitação como herdeiro, com fundamento em vínculo de filiação socioafetiva, já reconhecido judicialmente nos autos da ação nº 8003293-12.2022.8.05.0079.
Em resposta às impugnações, a inventariante apresentou petição acompanhada de documentos, prestando esclarecimentos quanto à titularidade de determinados bens, justifica a movimentação de recursos, detalha despesas realizadas em nome do espólio e indica valores eventualmente partilhados de forma informal entre os herdeiros.
Defiro, desde logo, a habilitação de Felicio Vicoze Carretta como herdeiro, na qualidade de filho socioafetivo do de cujus, tendo em vista a existência de decisão judicial transitada em julgado que lhe reconheceu o vínculo de filiação.
As impugnações apresentadas pelas partes revelam a existência de controvérsias quanto à correta composição do acervo hereditário, notadamente no que se refere à titularidade de imóveis, veículos, valores recebidos por seguro, saldo bancário e à venda de máquina retroescavadeira.
Questiona-se, ainda, a regularidade da prestação de contas apresentada pela inventariante.
Com vistas ao prosseguimento do feito de forma ordenada e à composição adequada do espólio, intime-se herdeiros habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a documentação e os esclarecimentos prestados pela inventariante às fls. 80, ID de nº 472397610.
Após as manifestações, conclusos.
Eunápolis, 13 de junho de 2025.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
10/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INVENTÁRIO n. 8003204-86.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INVENTARIANTE: ANA CELINE VICOZI FERREIRA SOUZA e outros (2) Advogado(s): ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB:SP260251), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA (OAB:SP335436), RAYANNA LUIZZE FELBERG SOARES (OAB:BA56711), SUZANA FERNANDES MARTINS DA SILVA (OAB:BA58783), RAFAELA SANTOS SILVA (OAB:BA44261), RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA (OAB:BA40057) INVENTARIADO: LEONI FERREIRA SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a inventariante para, querendo, manifestar-se sobre impugnações às primeiras declarações apresentadas por ANA CELINE VICOZI FERREIRA SOUZA e FELICIO VICOZE CARRETTA, às fls. 50, ID 398044607 e fls. 57, ID 425459332, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se ainda, ANA CELINE VICOZI FERREIRA SOUZA para, querendo, manifestar-se sobre impugnação de fls. 57, ID 425459332, apresentada por FELICIO VICOZE CARRETTA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Eunápolis, 7 de outubro de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 10:06
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:42
Publicado Intimação em 21/12/2022.
-
02/03/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/02/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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