TJBA - 8002013-26.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:19
Baixa Definitiva
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21/06/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:18
Expedição de sentença.
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21/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JANETE MARTINS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:32
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002013-26.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Janete Martins Da Silva Advogado: Danilo Pessoa De Souza Tavares (OAB:BA43767) Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002013-26.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JANETE MARTINS DA SILVA Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES (OAB:BA43767), IURI COELHO REINEL (OAB:BA35060) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Circunscrevendo a lide para efeito de registro, tratam os presentes autos da pretensão de JANETE MARTINS DA SILVA em obter provimento jurisdicional que declare a inexistência dos contratos impugnados (nº 590272678, 591438494 e 599924142), com ordem de suspensão dos descontos consignados em seu benefício previdenciário, além de condenação do requerido na reparação por danos materiais e morais.
A ré contestou a ação com preliminares, sem pedido contraposto, alegando em suma que os empréstimos foram regularmente contratados e que os descontos são devidos.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois não se exige o esgotamento da via administrativa como requisito para a admissibilidade da ação, notadamente quando o objetivo é assegurar o direito da Autora.
Ademais, a existência de contestação caracteriza a pretensão resistida, emergindo, por conseguinte, o interesse processual da Autora.
Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
DO MÉRITO: Convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Ab initio, é cediço que o CDC aplicável à espécie, possui um sistema de distribuição de ônus probatório singular na solução de suas demandas, a fim de que a relação consumidor/fornecedor seja equilibrada.
O inciso VIII do art. 6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Tal inversão, contudo, não é automática -ope legis- dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
Se assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir.
O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Da análise minuciosa dos autos, especialmente os documentos acostados pelo demandado junto com a defesa, constata-se que efetivamente a parte autora celebrou os contratos de empréstimos junto ao demandado, nos quais inclusive constam as suas assinaturas, tendo sido liberado o crédito em favor da parte autora.
No contrato respectivo, o acionado apresentou os documentos de identificação pessoal da parte autora, além de cartão do programa social Bolsa Família.
Além disso, não há indício no sentido de que as assinaturas constantes no contrato sejam fraudulentas.
As facilidades processuais, em especial no que se refere ao ônus probatório, têm feito com que cada vez mais o sistema especial seja utilizado de modo inapropriado.
Se é verdade que a inversão do ônus da prova tem por finalidade a facilitação da defesa dos interesses do consumidor, não menos certo é que este instituto não se presta a ser fonte de enriquecimento.
In casu, o réu trouxe aos autos indícios da contratação, os quais, inexistindo qualquer relação dele com o autor, não haveria justificativa para possui-los.
Ressalte-se que o consumidor deve agir com lealdade processual, sem alterar a verdade dos fatos ou proceder de modo temerário, sob pena de multa por litigância de má-fé.
A parte ré, em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, demonstrou a existência de contrato firmado entre as partes e consentimento livre da parte autora.
Nos moldes do art. 373, II, do CPC, tais devem ser tidos como autênticos, ante a ausência de impugnação relevante pela parte promovente, conforme preceitua o art. 411, III, do CPC.
In casu, não restou evidenciada a má prestação do serviço, já que a cobrança das parcelas do empréstimo decorreu do exercício regular de um direito.
As contradições autorais somadas à prova documental produzida pela ré, devem ser consideradas conjuntamente, eis que parte do acervo probatório produzido nos autos, para o efeito de gerar a improcedência dos pedidos.
Pelo contexto do caso concreto deve prevalecer a presunção de legitimidade do contrato apresentado aos autos.
Quanto ao pleito por danos morais, para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico, o que não se verifica no caso, ainda mais quando legítimo o contrato combatido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
I.C.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
DIAS D'AVILA/BA, 7 de março de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
12/03/2024 18:04
Expedição de sentença.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8002013-26.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Janete Martins Da Silva Advogado: Danilo Pessoa De Souza Tavares (OAB:BA43767) Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Despacho Processo: 8002013-26.2019.8.05.0074 AUTOR: JANETE MARTINS DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A R.H.
Entendo que o feito dispensa instrução, salvo manifestação fundamentada das partes em cinco dias, determinando a conclusão para sentença por ordem da prioridade legal (art. 12 do CPC), inclusive observando as determinações do CNJ/TJBA (Metas 1, 2 e 3, por exemplo) e prioridades pontuais (Ofício Circular n. 009/2022-GP).
Intime-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
07/03/2024 21:49
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 03:57
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 23:41
Decorrido prazo de JANETE MARTINS DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:19
Decorrido prazo de JANETE MARTINS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:56
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:56
Expedição de intimação.
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15/07/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:04
Expedição de intimação.
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18/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 20:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/12/2020 23:59:59.
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18/11/2019 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2019 00:01
Decorrido prazo de JANETE MARTINS DA SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 11:46
Audiência conciliação realizada para 30/10/2019 10:50.
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29/10/2019 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2019 08:21
Juntada de carta
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04/10/2019 13:39
Publicado Intimação em 03/10/2019.
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04/10/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 11:19
Audiência conciliação redesignada para 30/10/2019 10:50.
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02/10/2019 11:09
Expedição de intimação.
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02/10/2019 11:09
Expedição de intimação.
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02/10/2019 11:04
Juntada de citação
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02/10/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 17:26
Audiência conciliação designada para 02/10/2019 09:20.
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02/09/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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