TJBA - 8003246-58.2019.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 10:35
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:35
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA ESQUIVEL em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003246-58.2019.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edvaldo Ferreira Esquivel Advogado: Jose Ricardo De Jesus Dos Santos (OAB:BA46834-A) Recorrente: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Waleska Reis Da Rosa (OAB:RS86586-A) Advogado: Victor Cancaro Goldstein (OAB:RS114322-A) Advogado: Luciane Pereira Moresco (OAB:RS107558-A) Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003246-58.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): WALESKA REIS DA ROSA (OAB:RS86586-A), VICTOR CANCARO GOLDSTEIN (OAB:RS114322-A), LUCIANE PEREIRA MORESCO (OAB:RS107558-A), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A) RECORRIDO: EDVALDO FERREIRA ESQUIVEL Advogado(s): JOSE RICARDO DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA46834-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIGURADO E BEM SOPESADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, firmado em nome da parte autora, o qual alega desconhecer.
A sentença (ID 62617191) proferida julgou procedente em parte a ação para: “I) Declarar a nulidade do contrato impugnado na presente lide; II) Condenar a Parte Ré na obrigação de cancelar o contrato e os descontos efetuados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto efetuado; III) Condenar a Parte Requerida a restituir os valores descontados, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC/2002).
IV) Condenar a parte ré na obrigação de pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405); V) Autorizar a compensação do total devido pelo réu com o valor creditado em favor da parte autora”.
Inconformado, a parte ré interpôs recursos (ID 62617194).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 62617202). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Quanto à arguição, nas razões de recurso, de cerceamento do direito de defesa em razão do Juízo Singular não ter apreciado as provas juntadas pela recorrente, entendo que não merece prosperar, visto que o juízo de primeiro grau aplicou a lei ao caso concreto levando em consideração as provas juntadas aos autos.
Ressalte-se que, caberia a acionada fazer prova de suas alegações juntando aos autos os documentos que comprovassem o negócio jurídico entre as partes, no entanto, não o fez.
Além disso, o Magistrado é livre para formar a sua convicção de acordo com a provas dos autos, motivo pelo qual afasto tal alegação.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, merece ser mantido, visto que se mostra moderado, razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para manter a sentença de mérito pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
03/10/2024 04:38
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 21:48
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 21:48
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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