TJBA - 8000515-29.2025.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000515-29.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: S.I.C.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): DECISÃO RETIRE O SIGILO DOS AUTOS, POIS NÃO É CASO QUE JUSTIFIQUE. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor da S.I.C.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, visando à apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia, face a inadimplência do requerido. O autor alega a inadimplência contratual da parte ré, frisando que, entre eles foi celebrado Contrato de Financiamento/Empréstimo, garantido por Alienação Fiduciária.
Reclama o pagamento de parcelas em atraso. Com a inicial, vieram documentos, entre eles a Notificação para efeitos de constituição em mora do(a) devedor(a), conforme expresso no § 2.º, Artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69. É o sucinto relatório.
DECIDO. Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente.
Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte. Ademais, registre-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme precedente qualificado do STJ, 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1132). Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos, autorizando o deferimento da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão.
Expeça-se o respectivo mandado, devendo nele constar o nome do depositário fiel indicado pelo autor, bem como autorização expressa para o cumprimento da ordem nos termos do art. 212 do CPC. APÓS A EFETIVA APREENSÃO DO BEM, proceda-se a CITAÇÃO da parte ré, para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD. Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, na data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
26/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:00
Expedição de decisão.
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02/06/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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