TJBA - 8008796-88.2022.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
24/08/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:26
Juntada de Certidão dd2g
-
12/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/02/2025 08:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2025 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:44
Decorrido prazo de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
07/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8008796-88.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Edna Alves Porto Santana Advogado: Liubia Alves De Magalhaes Emerenciano (OAB:BA39360) Interessado: Unidade Regional Brasileira De Educacao Ltda Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008796-88.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: EDNA ALVES PORTO SANTANA Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO (OAB:BA39360) INTERESSADO: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por EDNA ALVES PORTO SANTANA em face de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA, qualificadas nos autos.
A Autora alega, em síntese, que concluiu o curso de Odontologia em meados de 2021 (ID 261733649), mas teve a emissão do seu diploma obstada pela Ré sob a alegação de débito de mensalidades junto à Prefeitura de São Desidério, da qual era bolsista.
Sustenta que quitou os débitos junto à Prefeitura, mas a Ré continuou a impedir a emissão do diploma, alegando novo débito no valor de R$ 19.800,00 (ID 261733649).
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição do diploma, a declaração de inexistência de débito e a participação na colação de grau.
Em caráter definitivo, requer indenização por danos morais e materiais.
A tutela de urgência foi deferida em parte, determinando a expedição da declaração de conclusão de curso e autorizando a participação da Autora na colação de grau (ID 272072973).
A Ré apresentou contestação (ID 294621452), alegando que a Autora não havia solicitado a emissão do diploma em tempo hábil e que a colação de grau foi realizada de forma escalonada em razão da pandemia de COVID-19.
Sustenta a existência de débito no valor de R$19.556,64 (ID 432366062) e impugna os documentos juntados pela Autora.
A Autora apresentou réplica (ID 359523678), reiterando os pedidos da inicial e impugnando a contestação.
Juntou comprovantes de pagamento de mensalidades (ID 359523681 e 359523682).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 429303259), na qual foi colhido o depoimento pessoal da Autora.
As partes apresentaram alegações finais (ID 430077219 e 432366062). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nestes autos reside na responsabilidade da Ré pela demora na expedição do diploma da Autora e na configuração de danos morais.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, a responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta da Ré.
No caso em tela, a Autora comprovou a conclusão do curso de Odontologia em meados de 2021 (ID 261733649), tendo, inclusive, colado grau em 27/10/2022 (ID 429303259).
A expedição do diploma, contudo, somente ocorreu em junho de 2023 (ID 430077248), após a propositura da presente ação.
A Ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência de débitos por parte da Autora.
Os documentos juntados com a contestação (ID 294621456) não demonstram a origem do débito, tampouco individualizam as mensalidades supostamente em aberto.
Ademais, a Autora juntou comprovantes de pagamento de mensalidades (ID 359523681 e 359523682), os quais não foram impugnados pela Ré.
Diante disso, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da Ré, que retardou, sem justificativa plausível, a expedição do diploma da Autora, impedindo-a de exercer a profissão para a qual se habilitou.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a demora injustificada na expedição do diploma configura dano moral, pois causa angústia, frustração e incerteza ao formando.
A título exemplificativo, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
SENTENÇA ANULADA.
Não compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta a demora na expedição do diploma, mas quanto a controvérsia relativa à expedição de diploma, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 1.154.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A demora excessiva, além do prazo previsto, para a entrega do diploma do curso de graduação configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos. (TJ-MT - RI: 10004162420218110004, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/06/2023) AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
Autora que requer a condenação da ré à entrega de seu diploma, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré, e, adesivamente, da autora.
Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual.
Ação que versa sobre eventual demora na expedição de diploma por questões administrativas da instituição de ensino.
Ausência de interesse da União.
Distinguishing em relação ao Tema 1154 do E.
STF, que versa sobre validade de registro de diploma emitido.
Competência da Justiça Comum Estadual reconhecida.
Preliminar de cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda.
Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa.
Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil.
Prova oral prescindível para o deslinde do feito.
Preliminar afastada.
Mérito.
Acervo probatório que indica excessiva e injustificada demora no envio de documentos para registro do diploma da autora.
Descumprimento ao prazo assinalado nos arts. 18 e 19 da Portaria Normativa MEC nº 1.095.
Atraso verificado anteriormente às medidas restritivas impostas pelo Poder Público em razão da pandemia de COVID-19.
Dano moral configurado, em vista da frustração de justa expectativa em atuar na área na qual a autora se graduou, ou mesmo de continuar imediatamente os seus estudos em pós-graduação.
Quantum indenizatório que comporta majoração.
Quantia requerida pela autora que se mostra excessiva, na medida em que não restou comprovada consequência mais grave.
Honorários advocatícios que devem ser fixados por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Recurso da ré não provido e recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10005152620218260020 SP 1000515-26.2021.8.26.0020, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 30/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) No que tange ao dano material, a Autora não logrou êxito em comprovar a perda de oportunidade profissional em razão da demora na expedição do diploma.
O documento juntado (ID 261769213) demonstra que a Autora não participou de processo seletivo por não possuir diploma, mas não há prova de que ela teria sido aprovada caso o tivesse apresentado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para, confirmando a decisão liminar, condenar a Ré à expedição do diploma em favor da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação desta sentença.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8008796-88.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Edna Alves Porto Santana Advogado: Liubia Alves De Magalhaes Emerenciano (OAB:BA39360) Interessado: Unidade Regional Brasileira De Educacao Ltda Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 8008796-88.2022.8.05.0022 [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: INTERESSADO: EDNA ALVES PORTO SANTANA Réu: INTERESSADO: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA DE ORDEM do Dr.
Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/01/2024 13:30, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na Sala de Audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilio Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163. 2 - Intimações necessárias.
Link da sala de Audiência de Instrução: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 7 de dezembro de 2023 .
Brenda Podanosqui Pedreira Diretora de Secretaria -
25/09/2024 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
07/04/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8008796-88.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Edna Alves Porto Santana Advogado: Liubia Alves De Magalhaes Emerenciano (OAB:BA39360) Interessado: Unidade Regional Brasileira De Educacao Ltda Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 8008796-88.2022.8.05.0022 [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: INTERESSADO: EDNA ALVES PORTO SANTANA Réu: INTERESSADO: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA DE ORDEM do Dr.
Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/01/2024 13:30, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na Sala de Audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilio Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163. 2 - Intimações necessárias.
Link da sala de Audiência de Instrução: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 7 de dezembro de 2023 .
Brenda Podanosqui Pedreira Diretora de Secretaria -
07/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2024 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 13:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
31/01/2024 07:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
26/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
07/12/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 13:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
30/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2023 03:09
Decorrido prazo de EDNA ALVES PORTO SANTANA em 23/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
06/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2023.
-
21/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
17/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2022 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
04/12/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
03/12/2022 07:26
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
03/12/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:13
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/11/2022 17:20 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
17/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
21/10/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:59
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/11/2022 17:20 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
21/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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