TJBA - 8000808-43.2025.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:31
Incluído em pauta para 22/09/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/08/2025 14:40
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2025 07:52
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2025 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025.
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19/08/2025 18:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:37
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 01:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000808-43.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FRUTBRASIL DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA Advogado(s): STEFANE CRISTINA DE SOUZA VAZ RIBEIRO (OAB:DF65123) AGRAVADO: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s): SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB:BA37819-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRUTBRASIL DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000095-70.2024.8.05.0022, que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida e a denunciação da lide requerida, fundamentando-se nos seguintes termos: Quanto à legitimidade passiva: Entendeu que a empresa responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, por força do art. 927, parágrafo único do Código Civil, citando precedente do TJBA que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário pelos atos culposos de terceiro condutor.
Quanto à denunciação da lide: Considerou insuficientes as provas para demonstrar a posse do veículo pela denunciada, invocando o princípio da celeridade processual e precedentes que rejeitam a denunciação quando compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
A controvérsia recursal, origina-se de acidente de trânsito ocorrido em 06/10/2023, por volta das 22h30min, na via no sentido Correntina/BA á Posse/GO, o qual resultou no falecimento de seu genitor Sr.
Rozalvo, na ação em que à Agravada postula o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a Agravante alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o motorista do veículo, Sr.
Paulo Dutra Moreira, no momento do acidente, não era seu funcionário, nem mantinha qualquer vínculo empregatício com a empresa.
Esclareceu que o veículo encontrava-se em comodato com a empresa Transcont Serviços e Transportes Ltda., conforme apólice de seguro juntada aos autos.
Diante dessas circunstâncias, requereu a denunciação da lide à empresa comodatária e empregadora, bem como ao motorista condutor do veículo. Em suas razões recursais id. 84565558, a Agravante sustenta, em síntese: a ilegitimidade passiva: Ausência de vínculo empregatício com o motorista condutor, demonstrada pela documentação do e-social; a Legitimidade do motorista: Como responsável direto pelo acidente e testemunha presencial dos fatos, sua inclusão é essencial para o esclarecimento da verdade; a Legitimidade da empresa comodatária: A Transcont Serviços e Transportes Ltda., na qualidade de empregadora do motorista e comodatária do veículo, possui responsabilidade direta pelos danos, conforme Lei nº 11.442/2007; Violação ao contraditório e ampla defesa: O indeferimento da denunciação compromete o devido processo legal. Conclui, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada e, ao final, pelo provimento ao recurso, reformando-se o decisum, para determinar a imediata inclusão no polo passivo: do motorista Paulo Dutra Moreira; da empresa Transcont Serviços e Transportes Ltda.
Instruem a inicial os documentos de IDs 84565561 a 84565871, inclusive comprovação de preparo recursal, no Id. 84565870. É o relatório. Exsurgem do presente Agravo os pressupostos necessários ao seu recebimento por instrumento, consoante preceitua o art. 1.015, I do CPC/2015.
Quanto ao efeito suspensivo, é cediço que o agravo de instrumento não o possui ope legis e que a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estarem presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito).
Como sabido, a eficácia do decisum poderá ser suspensa pelo Relator se o Recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legitimidade passiva da Agravante e do indeferimento da denunciação da lide requerida nos autos de origem.
Nessa linha intelectiva, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca da responsabilidade solidária em acidentes de trânsito.
Destarte, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro condutor, independentemente da existência de vínculo empregatício direto.
Contudo, tratando-se de situação específica em que o veículo se encontrava em comodato e o motorista era empregado de terceiro, a questão demanda análise mais aprofundada acerca da configuração dos elementos da responsabilidade civil.
De fato, os documentos colacionados aos autos demonstram que o veículo encontrava-se em comodato com empresa terceira; o motorista era empregado da empresa comodatária, não da Agravante; há documentação do e-social comprovando o vínculo empregatício.
Nesse diapasão, a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, estabelece em seu art. 8º que a responsabilidade é única e exclusiva do transportador pelas ações ou omissões de seus empregados, como se essas ações ou omissões fossem próprias.
Ademais, o prosseguimento da ação sem a presença dos verdadeiros responsáveis compromete o contraditório e a ampla defesa da Agravante, que se vê compelida a responder por fatos atribuíveis a terceiros.
Além disso, a ausência do motorista condutor e da empresa empregadora prejudica o esclarecimento da verdade real, considerando que são partes essenciais para a elucidação da dinâmica do acidente. Diante do exposto e considerando que: a)A documentação abojada aos autos indica ausência de vínculo direto entre a Agravante e o motorista; b)o veículo encontrava-se em comodato com terceiro no momento do sinistro; c) a empresa comodatária possui responsabilidade legal pelos atos de seus empregados; d permanência da Agravante isoladamente no polo passivo compromete seu direito de defesa; c)DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal pleiteada para determinar: A inclusão no polo passivo do motorista PAULO DUTRA MOREIRA, na qualidade de condutor do veículo envolvido no acidente; A citação da empresa TRANSCONT SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva, considerando sua condição de empregadora do motorista e comodatária do veículo.
A medida se justifica pela necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa, assegurando a presença de todos os potenciais responsáveis pelos danos alegados, sem prejuízo da análise definitiva da responsabilidade de cada um na fase de mérito.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, II do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
26/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/06/2025 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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16/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Declarada incompetência
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 09:48
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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