TJBA - 0000069-53.2003.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 10:23
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 09:15
Decorrido prazo de ALBERTO BARGILLI em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:45
Decorrido prazo de PIER LUIGI CALDERONI em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:26
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
16/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 0000069-53.2003.8.05.0053 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Castro Alves Reu: Pier Luigi Calderoni Autor: Alberto Bargilli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000069-53.2003.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: ALBERTO BARGILLI Advogado(s): REU: PIER LUIGI CALDERONI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por Alberto Bargilli em face de Pier Luigi Calderoni.
Consta nos autos que, em 19 de setembro de 2016 (ID 25760622), o autor foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o Código de Processo Civil, a fim de evitar a extinção do processo sem resolução de mérito.
No entanto, verifica-se que, desde então, não houve qualquer manifestação por parte do autor, o que caracteriza inércia e desinteresse processual no prosseguimento do feito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Os incisos II e III do referido artigo são pertinentes ao caso em tela: O inciso II do art. 485 dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; O inciso III do mesmo artigo estabelece que também haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Considerando a data da intimação pessoal do autor e a ausência de manifestação ou qualquer ato processual que indicasse o interesse no prosseguimento da causa, evidencia-se a negligência e o abandono processual.
Diante do exposto, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da negligência e o abandono da causa pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CASTRO ALVES/BA, 6 de março de 2024.
Leandro Florêncio Rocha de araújo Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 22:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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16/05/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 21:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/05/2022 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 21:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/05/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 02:16
Expedição de intimação.
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13/05/2022 02:16
Expedição de intimação.
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11/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:13
Conclusos para despacho
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24/05/2019 05:53
Devolvidos os autos
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13/05/2019 11:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/03/2017 12:44
CONCLUSÃO
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18/02/2016 08:43
CONCLUSÃO
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23/12/2015 09:20
RECEBIMENTO
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24/11/2015 08:49
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2003
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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