TJBA - 8037828-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 04:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOREIRA CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:56
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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06/12/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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07/05/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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20/04/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 08:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOREIRA CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:07
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8037828-70.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rita De Cassia Moreira Carvalho Advogado: Shirley Suarez Santos Cruz (OAB:BA37233) Interessado: Banco Do Brasil Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8037828-70.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: RITA DE CASSIA MOREIRA CARVALHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: RITA DE CASSIA MOREIRA CARVALHO em face do INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que, recebeu uma mensagem de texto, no dia 12/02/2023, alegando ser do banco réu sobre uma suposta compra no valor de R$ 2.915,00 (dois mil, novecentos e quinze reais) e acessar um link disponibilizado caso não reconhecesse o valor.
Assim, procedeu à movimentação no site indicado e no aplicativo do banco, para onde foi redirecionada automaticamente, tentando cancelar esta suposta compra.
Em poucos minutos, a autora se deparou com notificações do aplicativo referentes a empréstimo no valor de R$ 78.933,00 (setenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais), com posterior transferência via PIX no valor de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais) para conta corrente que desconhece em nome de MEDEIROS DA COSTA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, bem como uma segunda transferência PIX no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e uma terceira no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) para ARTECON CONSTRUÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Todas as transferências ocorram no mesmo dia, 12/02/2023.
A autora tentou solucionar o ocorrido por via administrativa no banco, informando que havia sido vítima de um golpe, porém fora apenas instruída a entrar em contato com o gerente da sua conta.
Após, registrou boletim de ocorrência na 23ª Delegacia Territorial de Lauro de Freitas/BA.
Apesar de entrar em contato com o banco para tentar reverter a situação, não obteve êxito, mesmo com o registro de reclamação e tal operação superar a média do que seria considerada uma atividade típica em sua conta.
Neste ínterim, a parte autora sofre sucessivos descontos em conta corrente no valor de R$ 3.590,65 em decorrência do empréstimo contratado via fraude Requer liminarmente, afinal, que a ré se abstenha de realizar os descontos mensais correspondentes ao empréstimo contratado de forma fraudelenta. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária.
A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.
Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
No caso dos autos, os descontos referentes ao empréstimo bancário são realizados em conta corrente do autor no montante de R$ 3.590,65 (três mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, conforme documento de ID 377233588, o que denota a verossimilhança do quanto alegado pela demandante.
Assim, a manutenção da cobrança parcelas contratuais, que a demandante afirma desconhecer, pode vir a comprometer seu sustento.
Vejamos os seguintes julgados: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO – TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM – “PERICULUM IN MORA” CARACTERIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É correta a decisão que deferiu o pleito liminar para determinar que a parte, dita credora, se abstenha de descontar o valor mensal referente ao suposto empréstimo, quando o que se discute nos autos é justamente a existência ou não do contrato de empréstimo consignado. (TJ – MT – AI: 10083663820178110000 MT, Relator: Sebastião Barbosa Farias, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECISÃO LIMINAR COMBATIDA.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecipatório se faz necessário a presença concomitante de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano. 2.
Nos autos de primeiro grau restaram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação aos descontos realizados sobre as verbas de caráter alimentar, cuja validade ainda será objeto de apreciação pelo magistrado de piso, sendo, portanto, irretocável a decisão do Juízo primevo. 3.
A determinação de suspensão da cobrança do empréstimo questionado em juízo não causará danos à Agravante, uma vez que é notória sua capacidade econômica em detrimento do Autor, ora Agravado. (...) (TJ – AM – AI: 4003433922019804000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Publicação: 27/11/2019).
Ademais, mencione-se a reversibilidade da medida, visto que eventual confirmação da existência de contrato de empréstimo validamente realizado pela autora junto ao Banco demandado, os descontos poderão ser retomados em seu benefício.
No que tange o pleito de declaração de nulidade das operações de transferência e contratação do empréstimo, não faz jus à análise liminar, haja vista tratar do próprio mérito da ação.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito será apreciada na prolação da sentença.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo discutido na presente demanda (nº 126147032), até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do documento de identificação pessoal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Defiro também a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, junto a sua peça contestatória, o contrato objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
06/03/2024 20:20
Expedição de decisão.
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06/03/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA MOREIRA CARVALHO - CPF: *88.***.*18-15 (INTERESSADO).
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06/03/2024 16:11
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:56
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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27/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:24
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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