TJBA - 0503565-04.2017.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0503565-04.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Regivaldo Soares Da Silva Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503565-04.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: REGIVALDO SOARES DA SILVA Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Regivaldo Soares da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Aduz o Embargante que devem ser suprimidas da fundamentação as menções ao exercício de 2018, eis que tal ano fiscal não é objeto da demanda.
Sustenta, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é omissa, por não indicar dispositivo legal no qual se fundamenta.
Diante do que expõe, pugna pela reforma da decisão (ID.401679081).
Instado a tanto, o Município de Salvador pugnou pela manutenção da decisão em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Da análise do caso, verifico que assiste parcial razão ao Embargante.
Em sua fundamentação, a decisão objurgada analisou de maneira acurada a legislação municipal atacada por meio da presente ação, bem como os seus desdobramentos.
Além de asseverar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indeferiu o pleito de declaração de inconstitucionalidade do anexo único da Lei n. 8.464/2013 (à exceção do que concerne às alíquotas de 4% e 5% previstas no "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS"), o decisum aprofundou-se na discussão, explanando que em relação ao ano fiscal de 2018 o lançamento do IPTU se deu com base em novas regras.
Note-se, contudo, que o dispositivo da sentença não faz qualquer menção ao exercício de 2018, de modo que não há razão para reforma pelo simples fato de ter havido uma fundamentação aprofundada sobre a legislação que rege o IPTU no Município de Salvador.
Cabe transcrever parte das razões que fundamentam a sentença hostilizada: Nesse contexto, seguindo o expresso texto do posicionamento da corte, devem ser rejeitados os argumentos constantes na exordial de que o método de aferição do crédito tributário em foco teria ofendido os princípios da legalidade, da anterioridade nonagesimal e da capacidade contributiva, conforme argumenta a requerente, eis que foi contrário a esse posicionamento o entendimento do Pleno do TJ/BA.
Destaco também que, no caso vertente, o imóvel sobre o qual recaem os lançamentos em exame não consistem em terrenos não-edificados, não sendo relevante, no caso concreto a questão relativa “inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva - Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. (grifo nosso) Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a decisão tem como alicerce o seguinte entendimento do STJ: “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”.
No caso concreto, não se tratando de proveito econômico irrisório ou inestimável, fixou-se os honorários advocatícios segundo a regra do artigo 85, §3º, do CPC.
Pelas razões acima expostas, ACOLHO o recurso horizontal apenas para esclarecer os parâmetros da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Mantenho os demais termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Por força do art. 1º do Decreto Judiciário n. 48/2024, restam suspensos, por 60 (sessenta) dias, a contar de 19/01/2024, os prazos para o Município de Salvador.
P.
R.
I.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
30/05/2022 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/02/2021 00:00
Publicação
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05/02/2021 00:00
Mero expediente
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27/11/2020 00:00
Petição
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04/11/2020 00:00
Petição
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10/10/2020 00:00
Publicação
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08/10/2020 00:00
Mero expediente
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18/09/2020 00:00
Petição
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26/08/2020 00:00
Publicação
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24/08/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/03/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Petição
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25/01/2018 00:00
Publicação
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22/01/2018 00:00
Mero expediente
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13/11/2017 00:00
Petição
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12/11/2017 00:00
Publicação
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06/11/2017 00:00
Ausência das condições da ação
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22/08/2017 00:00
Petição
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15/08/2017 00:00
Publicação
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09/08/2017 00:00
Mero expediente
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08/08/2017 00:00
Petição
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05/08/2017 00:00
Publicação
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02/08/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2017 00:00
Petição
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21/07/2017 00:00
Publicação
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21/07/2017 00:00
Publicação
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18/07/2017 00:00
Mero expediente
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30/06/2017 00:00
Petição
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30/06/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Petição
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04/02/2017 00:00
Publicação
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01/02/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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