TJBA - 8050737-81.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de TAMARA MARIA DE MATOS SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de TAMARA MARIA DE MATOS SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 05:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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12/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8050737-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tamara Maria De Matos Souza Advogado: Ana Patricia De Oliveira Silva (OAB:BA30208) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8050737-81.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: TAMARA MARIA DE MATOS SOUZA em face de REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminares, conforme se decide a seguir.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
Os documentos juntados em ID 197580441 a 197583661 demonstram a precariedade da condição econômica do demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, no que tange a validade do comprovante de residência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência válido, em especial as últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento, sob pena de indeferimento.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
06/03/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 11:07
Decorrido prazo de TAMARA MARIA DE MATOS SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 16:25
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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15/07/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:12
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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29/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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