TJBA - 0754172-37.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GEISA ARLETE DO CARMO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GEISA ARLETE DO CARMO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 08:43
Expedição de ato ordinatório.
-
16/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500935500
-
16/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 11:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:40
Decorrido prazo de GEISA ARLETE DO CARMO SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 05:30
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
16/03/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0754172-37.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Geisa Arlete Do Carmo Santos Advogado: Wanessa Augusto Bezerra (OAB:BA30559) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0754172-37.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GEISA ARLETE DO CARMO SANTOS Advogado(s): WANESSA AUGUSTO BEZERRA (OAB:BA30559) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
06/03/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 20:20
Comunicação eletrônica
-
06/03/2024 20:20
Comunicação eletrônica
-
06/03/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 08:16
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
06/03/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 08:03
Comunicação eletrônica
-
27/10/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/07/2021 00:00
Publicação
-
14/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 00:00
Por decisão judicial
-
12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
22/02/2018 00:00
Publicação
-
21/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 00:00
Mero expediente
-
30/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Expedição de Carta
-
13/03/2017 00:00
Mero expediente
-
08/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
08/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001161-04.2024.8.05.0049
Denilson Araujo Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Joseron de Castro Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 17:42
Processo nº 0003008-65.2004.8.05.0022
Luiz Antonio Schiavon Cordeiro
Espolio de Maury Cordeiro da Silveira
Advogado: Otalia Figueiredo Alencar Marinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2004 09:49
Processo nº 8029280-22.2024.8.05.0001
Evandro de Souza de Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 13:50
Processo nº 8000154-19.2021.8.05.0166
Urbano Oliveira Alves Junior
Advogado: Mauricio Matos Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2021 15:07
Processo nº 8001483-42.2023.8.05.0119
Cecilia Rocha Otoni de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 13:08