TJBA - 8001764-39.2025.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 20:51
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
24/09/2025 20:51
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
24/09/2025 20:50
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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24/09/2025 20:50
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001764-39.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: ERENICIO CARVALHO ALVES Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA (OAB:BA62435) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ERENICIO CARVALHO ALVES em face do PARANA BANCO S/A. Afirma a parte autora que é nulo eventual contrato com o requerido, aduzindo que não solicitou nenhum empréstimo, requerendo, portanto, a condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores já descontados (ID 505310949).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 511119941), oportunidade na qual alegou preliminares, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação do empréstimo com a parte adversa.
A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, na fase das providências preliminares, refutando as alegações contidas na contestação e reafirmando a tese posta na inicial (ID 518475058). É o relato.
DECIDO.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas para além das documentais já inseridas nos autos (art. 355, I, do CPC).
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Além disso, a parte requerida apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora, não deixando dúvidas, mormente pela assinatura do requerente, acerca da veracidade da contratação e sua validade, o que se torna desnecessária a prova pericial para o convencimento deste magistrado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS.
ART. 130 DO CPC/1973.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
SUMULA 83/STJ.
AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RESP.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do Código Fux), e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir as provas indicadas pelas partes, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
Avaliar a necessidade ou não da juntada de provas aos autos requer uma nova incursão na seara probatória da causa, o que é defeso em Recurso Especial. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 863214 MA 2016/0031952-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523161-76.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GODOFREDO DOS SANTOS SILVA Advogado (s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (3) Advogado (s):SERGIO GONINI BENICIO registrado (a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante dos contratos, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em conta do apelante, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0523161-76.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante GODOFREDO DOS SANTOS SILVA e como apelada BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - APL: 05231617620148050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022).
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de outras provas. II.
DAS PRELIMINARES Em relação à preliminar de conexão arguida, também não merece acolhimento.
Após análise dos elementos constitutivos da presente ação anulatória e das anteriormente ajuizadas, verifica-se que, embora haja identidade entre as partes, os objetos das demandas são distintos, tratando cada qual de contratos de empréstimo consignado/refinanciamento diversos, com números, valores, datas de celebração e parcelas diferentes. É mister ressaltar que embora trate-se de ações com identidade parcial de partes e objetos, a conexão, conforme dispõe o art. 55 do CPC, justifica-se para evitar decisões conflitantes quando os processos tramitam em jurisdição territorialmente idêntica ou em situações que demandem evidente economia processual.
No caso em questão, não há prejuízo processual ou risco iminente de decisões contraditórias, especialmente considerando que as ações em análise apresentam andamento processual diverso e não há determinação legal que imponha a reunião obrigatória neste momento.
Ademais, a independência das demandas pode ser resguardada pela análise individualizada de cada caso, em respeito à organização judiciária vigente.
Portanto, indefere-se o pedido de conexão. III.
DA INCIDÊNCIA DO CDC Incide no presente caso a legislação consumerista, nos termos da súmula 297, do STJ.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência do consumidor, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. IV.
DO MÉRITO No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de empréstimo em seu benefício previdenciário, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial.
Por outro lado, a parte promovida juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, no que se configura em contraprova, ao pedido da parte promovente. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 333, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou o contrato firmado com a parte autora, o mesmo a que alude a inicial, conforme observa-se do ID 511119946. Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, sendo possível verificar a autenticidade do contrato de empréstimo, que é digital, sendo válidas as assinaturas eletrônicas utilizadas, que correspondem aos dados e à identidade da mesma pessoa constante na procuração de ID 505312713 e no documento de identificação de ID 505310955. Além disso, a parte ré juntou aos autos, no ID 511119948, o comprovante da transferência bancária (TED) relativo ao empréstimo contratado e, nele, observa-se a identificação da destinatária como sendo o autor.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001063-90.2021.8.05.0137 Processo nº 0001063-90.2021.8.05.0137 Recorrente (s): JARDELINA MARIA DE JESUS Recorrido (s): BANCO PANAMERICANO S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PACTUAÇÃO LEGÍTIMA.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC.
RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, etc...
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, conforme se trata do presente caso.
No presente caso, a parte autora alega contratação indevida de um empréstimo pessoal, por meio de descontos em seu benefício.
Da análise dos autos, observa-se que a parte acionada colacionou cópias do contrato, e telas sistêmicas comprovando a regularidade da contratação, que a acionante aduz não ter pactuado.
A sentença julgou improcedente a ação aplicando à parte autora as sanções decorrentes da litigância de má-fé.
O exame dos autos não autoriza o acolhimento do recurso.
Embora alegue a parte autora a inexistência de relação entre as partes, inexiste prova mínima do direito que pretende ver reconhecido, como determina o art. 373, I, do CPC.
Ao revés, os documentos dos autos dão conta que a relação entabulada entre as partes foi legitimamente entabulada.
Ademais, o ofício acostado no evento nº 42, informa a inexistência de valor referente a crédito consignado no mês 02/2019, contudo conforme TED acostado aos autos, o valor foi depositado no mês 01/2019, desta forma, não há o que se falar em empréstimo indevido.
Assim, não há demonstração de qualquer conduta abusiva por parte do banco réu, mas sim um contrato firmado pela parte autora.
Portanto, inexistindo ato ilícito, não há falar em dever de indenizar.
Nenhuma correção, também, merece a sentença ao condenar em litigância de má-fé.
O Poder Judiciário não pode chancelar atitudes que indicam indícios de má fé ou lide temerária.
As informações contidas na exordial carecem de veracidade.
A verdade dos fatos foi alterada.
Contra tal comportamento devem incidir as disposições contidas no art. 81 do Estatuto Processual Civil.
Por fim, a condição de beneficiário da gratuidade da justiça não desonera o recorrente das penalidades processuais, nos termos do § 4º, do art. 98, do CPC Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por esses fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, 19 de abril de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00010639020218050137, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/04/2022) Cabe ressaltar, ainda, que, embora o contrato juntado aos autos não esteja assinado por duas testemunhas, essa situação não é capaz, por si só, a retirar a validade do acordo de vontades das partes contratantes.
Acerca do tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO.
VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3.
A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Assim, em linha de princípio, o contrato, ainda que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo válido.
A falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades. Assim, tenho como válido o pacto firmado entre as partes, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência da autora, esta arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.
Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024).
Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Observa-se que essa Unidade Judiciária conta com um grande número de distribuição de ações por supostas fraudes em contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários envolvendo, na maior parte das vezes, pessoas idosas.
Simultaneamente, observa-se também um elevado número de ações, como a presente, julgadas improcedentes, pois, em que pese a alegação da parte de não haver contratado o negócio jurídico, há comprovação nos autos do respectivo contrato com a instituição financeira, a configurar lide temerária.
Por essas razões, é o caso de condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, já que o requerente se utiliza do processo de forma temerária, no valor de um salário-mínimo, com fundamento no art. 81, §2º, do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E.
Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
18/09/2025 14:22
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 14:22
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 13:03
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2025 09:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/07/2025 23:59.
-
08/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
Barra, 04 de setembro de 2025 Gildasio Mariano Jorge Escrivão -
04/09/2025 13:18
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:17
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 13:17
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001764-39.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: ERENICIO CARVALHO ALVES Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA (OAB:BA62435) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): DECISÃO Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98, do CPC.
A gratuidade não compreenderá exames periciais.
Anote-se. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação/mediação, e a audiência correspondente, deve levar em consideração a razoável duração do processo. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do CPC). Deixo, portanto, de designar, neste momento processual, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno. Face à comprovada hipossuficiência do requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança. Assim, cite-se e intime-se o requerido para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. No mesmo prazo deverá manifestar seu interesse na composição. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
No mesmo prazo manifestem-se as partes especificando as provas que desejam produzir, indicando a finalidade de cada uma. Citações e intimações necessárias. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
03/07/2025 12:38
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 12:38
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 17:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERENICIO CARVALHO ALVES - CPF: *97.***.*52-00 (AUTOR)
-
13/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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