TJBA - 8098103-82.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/12/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 10:32
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE JORGE DOREA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:20
Conhecido o recurso de JOSE JORGE DOREA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*80-34 (RECORRIDO) e não-provido
-
22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 11:41
Incluído em pauta para 22/11/2024 09:00:00 SALA TARE.
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16/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 09:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE JORGE DOREA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE JORGE DOREA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 06:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8098103-82.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Jorge Dorea Dos Santos Advogado: Sarita Oliveira Lacerda (OAB:BA32399-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8098103-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: JOSE JORGE DOREA DOS SANTOS Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA (OAB:BA32399-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO APÓS INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTA NO ART 36 DA LEI Nº 7.867/2010.
POSSIBILIDADE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8031152-14.2020.8.05.0001; 8029966-53.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
JOSÉ JORGE DÓREA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que é servidor público municipal, admitido em 01/06/1992, ocupante do cargo de Agente de Suporte Operacional e Administrativo em Extinção.
Aduz que a Lei Municipal nº 8629/2014 instituiu o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, prevendo progressões funcionais por enquadramento, mérito e titulação.
Afirma que fazia jus à progressão por enquadramento prevista no art. 44, II da referida lei, devendo ter sido enquadrado no nível 14 da tabela de vencimentos em maio de 2017.
Todavia, o Réu somente a enquadrou no referido nível em agosto de 2018, em razão de acordo celebrado em campanha salarial.
Ademais, alega que, além das progressões por enquadramento, fazia jus às progressões por mérito de um nível na tabela de vencimentos, nos termos do art. 46, § 2º da citada lei, tendo o Réu lhe concedido as progressões por mérito referentes aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020.
Contudo, relata que as progressões dos biênios 2016-2018 e 2018-2020 foram concedidas com atraso, a primeira em julho de 2022 e a segunda em setembro do mesmo ano, quando deveriam ter sido concedias em julho de 2018 e julho de 2020.
Aduz que, além das progressões concedidas, tem direito a mais uma progressão por mérito, relativa ao biênio 2020-2022, a qual não foi concedida.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a lhe conceder a progressão por mérito referente ao biênio 2020-2022, com efeitos retroativos a julho de 2022.
Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aludida progressão.
Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas relativas às progressões dos biênios 2016-2018 e 2018-2020, concedidas com atraso, a partir da data em que deveriam ter sido concedidas, julho de 2018 e julho de 2020, respectivamente.
Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O juízo a quo (ID 65474893) julgou procedente, em parte, os pedidos autorais para: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a conceder à parte Autora 01 (uma) progressão por mérito de 01 (um) nível na tabela de vencimentos, relativa ao cargo efetivo por ela ocupado, referente ao biênio 2020-2022, com efeitos retroativos a julho de 2022, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão da aludida progressão, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Ademais, condeno o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas às progressões por mérito dos biênios 2016-2018 e 2018-2020, concedidas administrativamente com atraso, sendo as diferenças do biênio 2016-2018 devidas no período de 30 de julho de 2018 a junho de 2022, em respeito à prescrição quinquenal, e as diferenças do biênio 2018-2020 devidas no período de julho de 2020 a agosto de 2022, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Ré, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.” Irresignada, a parte acionada interpôs Recurso Inominado (ID 65474895).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 65474900). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8031152-14.2020.8.05.0001; 8029966-53.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Como efeito, a Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa, em seus arts. 34, 35e 36, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 34.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 35.
A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo; III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências; IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas; V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica.
Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014) Art. 38.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
No caso em tela, quanto à progressão em virtude do transcurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, afigura-se procedente a demanda.
Em que pese a revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Ademais, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, prevê três formas de progressão funcional, quais sejam, por enquadramento, por mérito e por titulação, nos termos do art. 46, in verbis: Art. 46 A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica.
Quanto à progressão por enquadramento, dispõe o artigo 44, II, a da referida lei que: Art. 44.
O enquadramento dos atuais servidores obedecerá aos seguintes critérios: [...] II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, o tempo de serviço prestado no cargo, na Prefeitura Municipal do Salvador, posicionando o servidor ativo e em efetivo exercício no nível de vencimento correspondente ao cargo e respectiva referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências. a) enquadramento por tempo dar-se-á de forma escalonada, iniciando no primeiro nível de vencimento da Tabela de Vencimentos - Anexos IV - de cada cargo, passando para os níveis 3, 6, 10, 12 e 14, de acordo com o tempo de serviço.
A alínea b do referido inciso apresenta uma tabela com a escala do enquadramento com base no tempo de serviço, o qual será contado na data de 1º de janeiro de 2015, conforme determina o § 1º do mesmo art. 44.
Compulsando os autos, constata-se, através da prova documental carreada, que a parte Autora foi admitida em 07/06/1985, contando com mais de 14 anos de serviço em 1º de janeiro de 2015, devendo ter sido enquadrada no nível 14 da tabela de vencimentos em maio de 2017, conforme a tabela da alínea b do art. 44 da Lei Municipal nº 8.629/2014.
Todavia, o Réu concedeu as progressões da parte Autora por enquadramento com atraso, tendo concedido duas progressões e enquadrado a Demandante no nível 14 da tabela de vencimentos somente em agosto de 2018, conforme as fichas financeiras e os contracheques carreados aos autos.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica no direito do servidor público ao direito à progressão funcional.
A corroborar com o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (grifou-se).
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55 da Lei 9099/95 e 85 §2º, incisos I a IV do CPC.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
14/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 21:04
Cominicação eletrônica
-
14/08/2024 21:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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