TJBA - 8000935-61.2017.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 19:18
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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25/03/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 07:50
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000935-61.2017.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Marliene Pinheiro Dos Santos Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Reu: Municipio De Canavieiras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000935-61.2017.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: MARLIENE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR registrado(a) civilmente como MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194) REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos em epígrafe, nos quais se alegam a ocorrência vício no julgado vergastado.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Na hipótese, observa-se que a decisão embargada está devidamente fundamentada, em consonância com as normas aplicáveis e com a jurisprudência pátria, de maneira que não há vício a ser reparado.
Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados como via inadequada para rediscutir questões já decididas ou para postular efeitos infringentes não previstos em lei, ainda que para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as ordens precedentes.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
12/03/2024 09:09
Expedição de sentença.
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11/03/2024 19:32
Expedição de sentença.
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11/03/2024 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2023 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 25/11/2022 23:59.
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07/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:07
Expedição de ato ordinatório.
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27/10/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 23/08/2022 23:59.
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01/07/2022 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2022 20:27
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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27/06/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 11:29
Expedição de sentença.
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21/06/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 07:33
Expedição de despacho.
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21/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 07:33
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 12:02
Conclusos para decisão
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18/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
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17/01/2021 18:17
Decorrido prazo de MARLIENE PINHEIRO DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
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17/01/2021 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 23/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 01:33
Publicado Despacho em 01/09/2020.
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21/10/2020 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2020.
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08/09/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 10:23
Expedição de despacho via Sistema.
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31/08/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 00:32
Decorrido prazo de MARLIENE PINHEIRO DOS SANTOS em 10/07/2018 23:59:59.
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04/10/2018 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2018.
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04/10/2018 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2018 09:52
Conclusos para despacho
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31/07/2018 09:51
Juntada de Certidão
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30/07/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 09:15
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2018 18:01
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2018 16:31
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2018 16:31
Juntada de Certidão
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24/04/2018 02:10
Decorrido prazo de MARLIENE PINHEIRO DOS SANTOS em 03/04/2018 23:59:59.
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24/04/2018 01:30
Publicado Despacho em 08/03/2018.
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24/04/2018 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 14:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 11/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 11/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 11/04/2018 23:59:59.
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06/03/2018 08:02
Expedição de despacho.
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15/01/2018 09:57
Conclusos para despacho
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15/01/2018 09:50
Juntada de Certidão
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11/12/2017 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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