TJBA - 0013155-63.2010.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0013155-63.2010.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: PATRICIA BRAZ SILVA REU: ANTONIO OLIVEIRA ANDRADE Vistos etc.
PATRÍCIA BRAZ SILVA, devidamente qualificada, por meio da Defensoria Pública, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Sr.
ANTONIO DE TAL, devidamente qualificado.
Alega ser vizinha do requerido e que este efetuou reforma e construção de pavimento superior em seu imóvel, edificando três andares.
Relata que durante a edificação do pavimento superior, o imóvel onde reside com sua família passou a apresentar várias rachaduras, trincas e fissuras.
Sustenta que, em que pese se tratar de uma construção antiga, os danos acarretados ultrapassaram a normalidade.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem êxito.
Requer a concessão da justiça gratuita, a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade deferida a parte autora, ID 98506373.
Pedido de emenda à inicial, ID 98506376, afirmando que devido os danos no imóvel, solicitou relatório de um engenheiro acerca dos danos materiais, sendo pago R$ 600,00 pelo laudo.
Aduz que o engenheiro afirmou a necessidade de reforma no valor de R$ 12.115,28.
Assim, requerer o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 12.715,28 e danos morais no valor de R$ 8.284,72.
Em sua defesa, ID 98506403, o requerido argui preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o proprietário do imóvel é o Sr.
Teodulo Souza Santos.
No mérito, afirma que iniciou a obra em 2007, ampliando para um pequeno edifício de três andares, sendo a mesma acompanhada por engenheiro civil, Mario Augusto Seabra Brandão, seguindo todas a normas técnicas.
Alega que o imóvel vizinho, número 34, é bastante antigo e nunca passou por reforma ou manutenção, e que os outros imóveis vizinhos não sofreram absolutamente nada.
Sustenta que a obra teve início em 2007 e que a parte estrutural foi concluída em 2008, porém somente em 2010 a autora alegou a ocorrência de danos em seu imóvel.
Afirma que houve culpa concorrente.
Pugna pela improcedência da ação e requer os benefícios da justiça gratuita.
Houve réplica, ID 98506427.
Decisão saneadora, ID 98506452, na qual foi deferida a gratuidade ao acionado, rejeitada a preliminar e designada perícia.
Laudo pericial, ID 361982179.
Alegações finais parte autora, ID 364930572.
Parte ré manifesta-se sobre o laudo pericial e apresenta parecer, ID 371311005.
Sucinto relato.
Decido.
Trata-se de feito no qual a parte autora alega que sofreu danos de ordem material e moral em razão de ato ilícito praticado pela parte ré, sob alegação de que a construção executada no imóvel vizinho, acarretou em danos em sua residência.
Para comprovar suas alegações, apresenta nos autos fotos do imóvel, ID 98506384 ao ID 9850696, bem como relação dos danos materiais suportados, ID 98506375 e ID 98506379.
Em sua defesa a parte ré afirma a inexistência de responsabilidade, considerando que inexiste prova do nexo de causalidade entre sua construção e os danos existentes na residência da autora, considerando que se trata de construção antiga, na qual não houve manutenção.
Ato ilícito é tratado nos artigos 186 a 188 do Código Civil, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ainda sobre os atos ilícitos o art. 927 do Código Civil estabelece que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" Analisando o feito sob a ótica civilista, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, para que se configure a responsabilidade civil por ato ilícito, são exigidos quatro pressupostos: conduta do agente, nexo de causalidade, existência de dano, e o dolo ou culpa.
No presente caso, deferida prova pericial, fora apresentado laudo de ID 361982179, o qual assevera que, em que pese o imóvel da autora constar com mais de 51 anos de construído, "alguns dos danos existentes no imóvel no momento da vistoria foram provocados por influência externa" e conclui que: "A obra realizada pela parte Ré provocou/agravou os danos do imóvel da parte Autora, sendo necessário os devidos reparos.".
Em manifestação ao laudo pericial, o requerido apresentou parecer, ID 371317559, o qual também aponta que fatores externos ocasionaram danos na residência, ponderando que "A Casa nº 34 é um imóvel antigo com sérias limitações estruturais e com alguns vícios construtivos.
Tem se mostrado frágil diante do atual contexto existente, como: ruas movimentadas e com cargas dinâmicas como vibrações mecânicas e sonoras; chuvas torrenciais com grandes volumes e curta duração; o natural surgimento de construções de porte cada vez maior em função da valorização dos terrenos urbanos etc.
Associado a isso, percebemos algumas negligências com relação as manutenções, sejam elas preventivas ou curativas, ou que potencializou o agravamento de muitas patologias.".
Com efeito, verifica-se que o laudo apresentado pelo requerido também confirma a ação de agentes externos como causadores de danos no imóvel da autora, assim, considerando que sons e passagens de carros são capazes de causar prejuízos ao imóvel, sobreleva-se que uma obra de grande porte, como a realizada pelo requerido, por certo, acarreta em danos ainda maiores.
Ademais, em que pese o requerido afirmar que imóveis de outros vizinhos não sofreram avarias diante da ampliação realizada em seu imóvel, não comprova tal fato, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Assim, restou comprovado nos autos, por meio de prova pericial e demais elementos, que a obra realizada pelo requerido em seu imóvel ocasionou prejuízos à residência da parte autora, consistentes em rachaduras e instabilidade estrutural.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, no artigo 1.277 do Código Civil, que: "O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." De igual modo, o artigo 1.311 do mesmo diploma legal dispõe que: "O proprietário tem direito a fazer em seu prédio as obras e benfeitorias que lhe aprouver, salvo os casos expressos neste Código e os direitos dos vizinhos." Verifica-se, portanto, que o exercício do direito de propriedade não é absoluto, encontrando limites no dever de respeito aos direitos dos proprietários vizinhos.
O requerido, ao realizar obras em sua propriedade sem tomar as devidas cautelas técnicas e estruturais, ultrapassou os limites do uso regular da propriedade, ocasionando danos diretos ao imóvel da autora, o que configura ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, sendo, por conseguinte, passível de reparação.
Dessa forma, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, sendo clara a conduta comissiva (execução da obra), dano, (prejuízo no imóvel da autora) e nexo de causalidade entre ambos, é devida a indenização pelos prejuízos causados, conforme orçamento realizado em 23/05/2012, de ID 98506375 e ID 98506379, no total de R$ 12.715,28, acrescidos de juros e correção.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovado nos autos que a parte autora fora submetida a qualquer situação de vexame, constrangimento ou fato que atingisse a sua honra e imagem.
Assim sendo, descabe a fixação de indenização por danos morais em casos como o dos autos, nos quais não houve a violação de qualquer dos direitos de personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (TJMG - AC 10145140048516001, 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação em 19/09/2014, Julgamento em 12 de Setembro de 2014, Relatora Cláudia Maia).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exposto na exordial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.715,28 acrescidas de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir 23/05/2012.
Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais entre as partes e fixo os honorários advocatícios, à luz do disposto no § 2º do art. 85 do CPC vigente, em 10% sobre o valor da condenação, cabendo 50% do aludido valor ao patrono da autora e 50% aos patronos do réu, ficando a exigibilidade suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
19/09/2022 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:57
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 08:41
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:32
Juntada de informação
-
25/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:18
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
25/08/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 11:44
Juntada de intimação
-
22/08/2022 11:34
Expedição de despacho.
-
22/08/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 15:35
Expedição de despacho.
-
28/07/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA ANDRADE em 10/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 17:22
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
02/03/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
16/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:37
Expedição de despacho.
-
10/02/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 16:37
Nomeado perito
-
15/10/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:24
Juntada de intimação
-
23/04/2021 15:49
Juntada de intimação
-
12/04/2021 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
-
12/04/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
21/01/2021 00:00
Petição
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
03/06/2020 00:00
Mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Mero expediente
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
15/07/2017 00:00
Publicação
-
14/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/09/2015 00:00
Publicação
-
29/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
29/07/2015 00:00
Petição
-
29/07/2015 00:00
Petição
-
29/07/2015 00:00
Petição
-
24/03/2014 00:00
Petição
-
12/03/2014 00:00
Petição
-
27/02/2014 00:00
Recebimento
-
25/02/2014 00:00
Recebimento
-
24/02/2014 00:00
Publicação
-
18/02/2014 00:00
Mero expediente
-
30/01/2013 00:00
Remessa
-
28/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
28/01/2013 00:00
Recebimento
-
10/09/2012 00:00
Remessa
-
05/09/2012 00:00
Ato ordinatório
-
04/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
04/09/2012 00:00
Recebimento
-
04/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
04/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
21/08/2012 00:00
Mandado
-
25/07/2012 00:00
Mandado
-
19/06/2012 00:00
Remessa
-
13/06/2012 00:00
Remessa
-
12/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
05/10/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
17/08/2010 00:00
Remessa
-
23/07/2010 00:00
Mero expediente
-
16/07/2010 00:00
Conclusão
-
07/07/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2010
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0538552-03.2016.8.05.0001
Estado da Bahia
Rafaela Camargo Viana
Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2016 15:01
Processo nº 8085351-44.2024.8.05.0001
Tatiana Erica Magalhaes Sacramento
Estado da Bahia (Secretaria de Administr...
Advogado: Victor Mascarenhas Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2024 18:24
Processo nº 0700022-20.2021.8.05.0146
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Radija Quessia Rodrigues Machado
Advogado: Egidio Felizardo de Santana Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2025 16:22
Processo nº 8001152-45.2023.8.05.0124
Condominio Loteamento Enseada Nuvem Azul
Agnaldo Souza de Santana
Advogado: Josivaldo da Cruz Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2023 17:41
Processo nº 8003976-30.2022.8.05.0150
Anicelia Silva Dias
Licivone Mota
Advogado: Jose Araujo de Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2022 10:47