TJBA - 8094385-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8094385-77.2023.8.05.0001 Assunto: [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SARA JANE SANTOS BONFIM REU: STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA - ME ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 03 (três), no máximo (art. 357, §§ 4º, 6º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular VCG290525 -
14/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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16/05/2025 20:37
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 04:28
Decorrido prazo de STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 01:49
Decorrido prazo de SARA JANE SANTOS BONFIM em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:49
Decorrido prazo de STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 20:08
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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14/01/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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10/01/2025 08:57
Expedição de carta via ar digital.
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19/11/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:33
Desentranhado o documento
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05/12/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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