TJBA - 8002596-10.2023.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:02
Gratuidade da justiça não concedida a NEUCY COELHO PAGOTTO - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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03/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:08
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8002596-10.2023.8.05.0126 Petição Cível Jurisdição: Itapetinga Requerente: Neucy Coelho Pagotto Advogado: Kevin Da Silva Santos (OAB:BA53854) Requerido: Sanvia Veiculos Ltda Requerido: Itadil Itabuna Diesel Ltda Requerido: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Requerido: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Intimação: COMARCA DE ITAPETINGA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
R.
Cel.
Belisário Ferraz, 137, Centro, Itapetinga - BA, Telefone: (77) 3261-3511 / 3286 DESPACHO PROCESSO Nº: 8002596-10.2023.8.05.0126 AUTOR: REQUERENTE: NEUCY COELHO PAGOTTO RÉU:REQUERIDO: SANVIA VEICULOS LTDA, ITADIL ITABUNA DIESEL LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Conquanto milite em favor da parte autora a presunção legal de pobreza diante da sua afirmação de se encontrar nessa condição, tal presunção é relativa, assim, o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), de modo que, no presente caso, reputo necessária a produção de prova documental idônea e bastante a demonstrar a hipossuficiência econômica alegada (mediante, por exemplo, cópia de contracheque, declaração de imposto de renda, extrato de conta bancária, dentre outros), no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO JUIZ DE DIREITO -
09/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 17:20
Conclusos para despacho
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17/11/2023 19:36
Conclusos para decisão
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17/11/2023 19:36
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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