TJBA - 8000177-68.2020.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 20:43
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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06/03/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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17/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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17/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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17/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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26/01/2023 15:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000177-68.2020.8.05.0240 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Sapeaçu Autor: Eliana Batista De Souza Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Reu: Wilson Bispo Da Costa Filho Advogado: Paulo Roberto Guedes Dos Santos (OAB:BA43190) Advogado: Guido Biglia (OAB:BA43225) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000177-68.2020.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: ELIANA BATISTA DE SOUZA Advogado(s): LUINE DA CUNHA EFFREN (OAB:BA29583) REU: wilson bispo da costa filho e outros Advogado(s): GUIDO BIGLIA (OAB:BA43225), PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS (OAB:BA43190) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo de reconhecimento e dissolução de união estável, envolvendo os interessados acima identificados, qualificados nos autos, visando à obtenção da homologação judicial do acordo de dissolução.
No termo de acordo, aduziu-se que os interessados concordam com a dissolução da união, por não haver mais possibilidade de vida em comum.
Informaram-se os termos da partilha, guarda e alimentos em relação à prole.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
Reconhecimento e dissolução da união estável A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, prevê a existência da união estável como entidade familiar que goza de proteção jurídica1.
No âmbito legal, como forma de garantir direitos, vieram as Leis 8.971/94 e 9.278/96.
Dispunha o art. 1º da Lei 9.278/96 a respeito dos requisitos para o reconhecimento da união estável2.
O atual Código Civil, em seu art. 1723, praticamente repete tal dispositivo3.
Assim, tem-se os requisitos da união estável: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Feitas esta delimitações, observa-se dos autos ser incontroverso que os companheiros conviveram nos termos acima.
Deste modo, não havendo qualquer prova contrária à existência do instituto no caso concreto, reconhece-se a união estável pelo período narrado na petição inicial, tendo em vista também não haver controvérsia quanto à sua efetiva dissolução, marcada pela separação de fato, ao que se deve declarar a sua dissolução.
Salienta-se ser desnecessária maior dilação probatória por se verificar que ambas as partes estão concordes.
Se mesmo no casamento não há mais a necessidade de análise da culpa na dissolução matrimonial ou razão na coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal – e pode ser realizado em cartório extrajudicial, independentemente de homologação judicial (art. 733, CPC)4, exceto se houver filhos incapazes –, não há razão para não se proceder de forma semelhante em relação à união estável.
Não há, portanto, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC)5.
Deste modo, é imperativa a prolação de sentença homologatória da dissolução consensual da união estável entre as partes.
Ainda, verifica-se que houve disposições suficientes e adequadas em relação à guarda da prole e aos alimentos devidos para a subsistência, não havendo norma de ordem pública a obstar a homologação também quanto a estas matérias.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. 3.
DISPOSITIVO Antes o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, extingue-se o processo com resolução de mérito e HOMOLOGA-SE, por sentença, a transação que consta nos autos, DISSOLVENDO-SE A UNIÃO ESTÁVEL havida entre o casal ELIANA BATISTA DE SOUZA e WILSON BISPO DA COSTA FILHO, qualificados nos autos, a ser regido nos termos pactuados no id 350621532, inclusive no que se refere a guarda da prole e alimentos.
Reconhece-se o direito à gratuidade de justiça, tendo em vista serem pessoas naturais e os termos da partilha indicarem a hipossuficiência econômica dos interessados, ao que há a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas.
Conforme art. 1.000 do CPC, não se visualizando vontade de recorrer aos requerentes, tendo em vista que houve a homologação integral, declara-se o trânsito em julgado, e, após o cumprimento do dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se o direito recursal a eventual interessado que demonstre o interesse.
Caso a parte interessada tenha interesse em promover o registro, DÁ-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório do Registro Civil do local onde os companheiros tem ou tiveram seu último domicílio comum, dispensando-se o cartório judicia de cumprir esta diligência.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 2Art. 1º . É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família 3Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. 4Art. 733.
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 5 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; -
20/01/2023 11:01
Baixa Definitiva
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20/01/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 11:01
Expedição de intimação.
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20/01/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 09:33
Expedição de intimação.
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19/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 09:33
Homologada a Transação
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19/01/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/01/2023 09:49
Expedição de intimação.
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14/01/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:50
Decorrido prazo de LUINE DA CUNHA EFFREN em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 16:35
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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02/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 12:10
Expedição de intimação.
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11/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/05/2022 11:35
Expedição de intimação.
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10/05/2022 11:12
Desentranhado o documento
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10/05/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2022 20:38
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 14:52
Juntada de intimação
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30/03/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 15:33
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:21
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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05/02/2022 14:15
Expedição de citação.
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05/02/2022 14:14
Juntada de informação
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26/01/2022 10:08
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 08:57
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 11:11
Expedição de citação.
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18/01/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:13
Conclusos para despacho
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23/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
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10/11/2020 04:09
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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15/09/2020 10:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/09/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:56
Conclusos para decisão
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25/08/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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