TJBA - 8006400-58.2018.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8006400-58.2018.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Executado: Evandro Teixeira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006400-58.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125) EXECUTADO: EVANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
PAULO AFONSO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
11/03/2024 18:01
Baixa Definitiva
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11/03/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:01
Expedição de citação.
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11/03/2024 18:01
Expedição de sentença.
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11/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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04/12/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 16:30
Comunicação eletrônica
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04/12/2023 16:30
Comunicação eletrônica
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04/12/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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16/10/2023 10:35
Expedição de citação.
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28/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:00
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 14:03
Expedição de intimação.
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03/05/2023 14:02
Expedição de despacho.
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03/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:00
Expedição de despacho.
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21/03/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 12:09
Expedição de despacho.
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21/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 21/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:08
Expedição de despacho.
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12/07/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 13:54
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
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06/05/2020 00:08
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 00:08
Decorrido prazo de ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA em 05/05/2020 23:59:59.
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04/02/2020 05:12
Publicado Intimação em 31/01/2020.
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01/02/2020 00:03
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 31/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 14:51
Juntada de ato ordinatório
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03/01/2020 10:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/11/2019 13:21
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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20/11/2019 13:20
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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18/11/2019 08:38
Expedição de citação.
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18/11/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 08:34
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2019 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2019 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2018 20:56
Conclusos para decisão
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26/12/2018 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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