TJBA - 8000181-45.2019.8.05.0239
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 23:41
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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17/05/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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08/04/2025 10:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8070308-70.2024.8.05.0000
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07/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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05/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:27
Suscitado Conflito de Competência
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18/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 13:11
Expedição de intimação.
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14/08/2024 13:11
Expedição de intimação.
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29/07/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000181-45.2019.8.05.0239 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Bom Negocio Comercio De Mercadorias Eireli Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo n. 8000181-45.2019.8.05.0239 Analisando os autos, constata-se, que coexistem a presente ação e outra demanda (revisional) que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Relações de Consumo, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso - Bahia, sob n. 8000371-55.2019.805.0191, possuindo as duas as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota - contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
A regra inserta no § 3º do artigo 55 do vigente CPC entancou dúvidas antes existentes acerca da reunião de ações como as supracitadas.
Tal dispositivo determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, ou seja, exatamente a situação entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão com base no mesmo contrato.
Assim, uma vez reconhecida a possibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, este há de ocorrer pelo juízo prevento, que no caso dos autos é o Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Relações de Consumo, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso - Bahia, já que se tornou prevento pela distribuição da petição inicial da primeira ação (revisional), consoante artigo 58 do CPC, tendo sido a inicial distribuída em 12/02/2019 enquanto que a exordial da presente Busca somente fora distribuída em 02/04/2019.
Desta forma, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação pela existência da conexão/afinidade e o imperativo legal de reunião dos processos no Juízo prevento, qual seja, 1ª Vara Cível, Comercial, Relações de Consumo, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso - Bahia.
Remetam-se imediatamente os autos para o(a) referido(a) Juízo/Vara competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 11 de abril de 2019 LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 07:56
Conclusos para decisão
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10/12/2020 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2020 14:09
Juntada de Certidão
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25/07/2019 00:13
Decorrido prazo de LEON SOUZA VENAS em 24/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 00:13
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 24/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2019.
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03/07/2019 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2019.
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29/06/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 11:33
Expedição de intimação.
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27/06/2019 11:33
Expedição de intimação.
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11/04/2019 11:47
Declarada incompetência
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08/04/2019 12:42
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2019 16:31
Conclusos para decisão
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02/04/2019 16:31
Distribuído por sorteio
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02/04/2019 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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