TJBA - 8000294-89.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:43
Baixa Definitiva
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01/08/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:43
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE RENATO SEPPI JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA BATISTA em 16/07/2024 23:59.
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30/06/2024 10:55
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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30/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 15:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 21:36
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA BATISTA em 08/04/2024 23:59.
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03/06/2024 21:09
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA BATISTA em 04/04/2024 23:59.
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03/06/2024 21:09
Decorrido prazo de JOSE RENATO SEPPI JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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13/04/2024 06:27
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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13/04/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000294-89.2021.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Joaquim De Souza Batista Advogado: Erica Miscena Martins (OAB:MS21513) Embargado: Jose Renato Seppi Junior Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:BA40626) Ato Ordinatório: Processo Nº 8000294-89.2021.8.05.0154 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAQUIM DE SOUZA BATISTA EMBARGADO: JOSE RENATO SEPPI JUNIOR ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte embargante, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais referentes Das Causas em Geral/Primeira Parcela, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme previsto no artigo 290 do Código Processual Civil, pelos motivos constantes no Despacho retro sob ID número 434203233. 2- Intimações Necessárias. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL *Tipo de Ato: XXXV-PARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS *Número do Processo:8000294-89.2021.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Eu, Gabriel C.
Franciosi, estagiário de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 11 de março de 2024. 1ª VARA CÍVEL Documento assinado digitalmente -
12/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000294-89.2021.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Joaquim De Souza Batista Advogado: Erica Miscena Martins (OAB:MS21513) Embargado: Jose Renato Seppi Junior Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:BA40626) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000294-89.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: JOAQUIM DE SOUZA BATISTA Advogado(s): ERICA MISCENA MARTINS (OAB:MS21513) EMBARGADO: JOSE RENATO SEPPI JUNIOR Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR (OAB:BA40626) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução, distribuído por dependência à ação executiva principal em trâmite nesta Unidade Judiciária, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Face o requerimento de gratuidade de justiça, é relevante esclarecer que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade de justiça, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.786,02 – Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de Janeiro de 2024), é imperativo que se analise as condições gerais da parte Requerente.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado sem demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pelo postulante, as condições e circunstâncias fáticas aduzidas na causa de pedir desta ação indicam que a parte Requerente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem ser o Requerente pobre na acepção jurídica do termo.
Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita de justiça que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária.
Não obstante, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, dada ao magistrado, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, cuja primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 60 (sessenta) dias e as subsequentes até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, determino que seja ajustado corretamente o valor da causa, incumbindo ao autor realizar o recolhimento das custas nos moldes supramencionado, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC.
Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato.
Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição.
Não obstante, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a apreciar a pretensão, condicionando ao cumprimento integral e tempestiva da providência. 2.
EFEITO SUSPENSIVO Prefacialmente, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e magistério doutrinário, é forçoso registrar que os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução.
A propósito, nos termos do art. 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Após análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foram oferecidos tempestivamente (art. 915, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Consoante inteligência do art. 919 da Lei 13.105/2015, a regra é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, entretanto, ser atribuído efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, após análise dos autos, constata-se que não estão presentes cumulativamente todos os requisitos exigidos legalmente.
Em análise detida da causa de pedir, extrai-se das argumentações aduzidas pelo Executado que não há grave dano ou de difícil reparação, considerando as circunstâncias que envolveram o caso.
A propósito, é forçoso esclarecer que o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se confunde com a mera probabilidade de expropriação dos bens do Executado, consequência natural do processo de execução.
Caso contrário, o efeito suspensivo aos Embargos seria sempre obrigatório, o que não é verdade.
Outrossim, constata-se também que o Embargante não garantiu a execução por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente por meio de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus, o que inviabiliza o preenchimento deste requisito, conforme imposição legal.
Ora, para evitar manobras jurídicas, é cediço que a garantia do juízo deverá ser realizada peremptoriamente com bens diversos daqueles que estão em litígio ou distintos do que já foi dado como garantia do contrato celebrado entre às partes.
Ante o exposto, ausente o preenchimento integral dos requisitos legais, com fundamento no art. 919, § 1°, do CPC, recebo os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. 3.
PROCESSAMENTO DO FEITO Em observância ao devido processo legal, tendo em vista que a parte embargada já apresentou impugnação aos embargos, com fundamento no art. 369 do CPC, INTIMEM-SE ambas as partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverão demonstrar sua pertinência.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Ainda, determino o apensamento/associação do presente feito à Ação de Execução conexa principal.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
06/03/2024 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUIM DE SOUZA BATISTA - CPF: *83.***.*23-53 (EMBARGANTE).
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25/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 14:10
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA BATISTA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:10
Decorrido prazo de JOSE RENATO SEPPI JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:36
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA BATISTA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:36
Decorrido prazo de JOSE RENATO SEPPI JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 02:20
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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12/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 18:58
Juntada de Petição de informação
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05/07/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
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02/02/2021 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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