TJBA - 8000472-87.2025.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000472-87.2025.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: APARECIDA NUNES SILVA Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA (OAB:BA65808) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Observa-se dos autos que a causa versa sobre a (in)existência de relação jurídica entabulada via contrato denominado de reserva de margem consignável (RMC).
Os autos encontram-se conclusos para sentença após requerimento das partes pelo julgamento antecipado do feito.
De outro lado, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), o E.
TJBA determinou: A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.[1] Suspendo a tramitação processual nos termos do art. 982, I, do CPC, até o julgamento do IRDR em destaque.
Transitado em julgado o IRDR ou determinado pelo TJBA o fim da suspensão indigitada, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se como entenderem de direito.
Com requerimentos autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo in albis, ou reiteradas as manifestações pelo julgamento do feito, autos conclusos para sentença.
Determino o arquivamento provisório dos autos.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054499-74.2023.8.05.0000 -
17/09/2025 14:05
Arquivado Provisoriamente
-
17/09/2025 14:01
Expedição de intimação.
-
17/09/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 12:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
16/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 20:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
28/08/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 20:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
28/08/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
09/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 13:54
Expedição de citação.
-
05/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000472-87.2025.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: APARECIDA NUNES SILVA Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA (OAB:BA65808) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada por APARECIDA NUNES SILVA em face do BANCO BMG SA, conforme qualificação constante nos autos.
A requerente alega ser beneficiária de aposentadoria e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que nega ter contratado.
Sustenta que o BANCO BMG SA tem descontado mensalmente o valor de R$ 70,60 desde julho de 2019, referente ao contrato nº 15197437, com limite de cartão no valor de R$ 1.257,00.
Pleiteia tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos de instrução. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela antecipada pressupõe a demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A cognição sumária deve revelar probabilidade do direito alegado e urgência na prestação jurisdicional.
No presente caso, embora a situação descrita pela autora seja digna de atenção e cuidado, os elementos presentes nos autos não autorizam, neste momento processual, a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Primeiramente, verifica-se que os extratos do INSS demonstram que os descontos referentes ao cartão RMC iniciaram-se em julho de 2019, perdurando até a presente data.
Todavia, a autora somente registrou boletim de ocorrência em dezembro de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o início dos descontos, circunstância que enfraquece a alegação de total desconhecimento da contratação.
Ademais, não foram apresentados elementos que comprovem tentativas administrativas de solução da questão junto à instituição financeira no período em que se iniciaram os descontos, nem tampouco protocolos de reclamação que demonstrassem o questionamento tempestivo dos valores debitados.
A ausência de documentação que comprove a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, aliada ao considerável lapso temporal entre o início dos descontos e as providências tomadas pela autora, compromete a demonstração da probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada.
Ressalte-se que não se está a proceder ao julgamento antecipado da matéria de fundo, que permanecerá íntegra para análise no momento oportuno, mas tão somente verificando a presença dos requisitos legais para a medida urgente postulada.
Por tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ressalvada a possibilidade de reavaliação da questão caso sobrevenham novos elementos de convicção que autorizem modificação do presente entendimento.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro a inversão do ônus da prova. 1.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC), podendo, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo, se entender conveniente. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Em caso de intempestividade da defesa, a parte autora e o requerido com defensor público, defensor dativo ou advogado habilitado nos autos para se manifestarem especificamente sobre a ocorrência de revelia; b) A parte autora para se manifestar sobre a contestação, documentos e eventual proposta de acordo apresentados, devendo ainda indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC); c) O requerido para indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), prazo que deve correr em cartório na hipótese de não apresentação de resposta ou ausência de habilitação de defensor público, defensor dativo ou advogado (art. 346 do CPC). 3.
Não havendo requerimento de provas a produzir, fica desde já determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 4.
Sendo requerida a produção de provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Dou à presente decisão força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
27/06/2025 09:48
Expedição de citação.
-
27/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:34
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000239-41.2018.8.05.0091
Marcolino Souza
Miranda Loterias LTDA-ME
Advogado: Marcio Olegario da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 14:24
Processo nº 8000239-41.2018.8.05.0091
Marcolino Souza
Miranda Loterias LTDA-ME
Advogado: Karoline Moreira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/05/2018 01:00
Processo nº 0178290-44.2008.8.05.0001
Banco Cifra S.A.
Fabio Caldas Chemmes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2008 12:48
Processo nº 8000147-58.2025.8.05.0078
Elaine Alves dos Reis
Essor Seguros S.A.
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2025 14:48
Processo nº 8034527-50.2025.8.05.0000
Gutemberg Pereira da Silva
Juiz de Direito da 1 Vara de Familia da ...
Advogado: Danilo de Almeida Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2025 14:04