TJBA - 8002680-48.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 18:05
Baixa Definitiva
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19/12/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:57
Juntada de decisão
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19/12/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2023 08:32
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
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13/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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13/10/2023 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002680-48.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Antonia Oliveira Rios Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002680-48.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA RIOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIA OLIVEIRA RIOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa aposentada e devido ao baixo salário e conhecimento foi ludibriada a realizar empréstimos sem informação adequada do seu conteúdo.
Sustenta nulidade na contratação do empréstimo de crédito consignado.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
Sustentou a validade do contrato firmado entre as partes.
Refutou a alegação de dano moral e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos são suficientes ao conhecimento da questão posta, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, destaco, inicialmente, que não se discute a inexistência do contrato, pois a própria parte autora, na exordial, reconhece a contratação e não nega o recebimento do numerário relativo ao empréstimo contratado.
Alega, apenas e tão-somente a existência de vício de consentimento, dizendo ser pessoa analfabeta e com pouco conhecimento.
Ora, a mera alegação de que é analfabeto ou semianalfabeto não é elemento suficiente a afastar a higidez do contrato, uma vez que o analfabetismo por si só não tem o condão de anulá-lo.
Ademais, tal condição não induz em presunção da incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Consigno que, apesar da parte demandante tratar-se de pessoa idosa, não há como presumir que não possua capacidade de discernimento ou de realizar negociações bancárias.
Tal situação deveria ter sido minimamente demonstrada nos autos.
Nessa senda, afastadas tais alegações, o negócio jurídico só poderia ser anulado se tivesse ocorrido algum vício de consentimento previsto no art. 171, inc.
II, do CC, ou comprovado que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade da parte consumidora, o que não ocorreu no caso em tela, eis que não há nenhum elemento probatório neste sentido.
Entendo, portanto, que o vício de consentimento suscitado pela parte autora não restou satisfatoriamente comprovado.
Assim, não se mostrando verossímeis suas alegações, ainda que se trate de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor da regra inserta no artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não podendo ser atribuída à parte ré, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Sobre o ponto, destaco a lição do eminente Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, esclarecedora sobre a temática: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5.) (grifei) Assim, entendo, pela insuficiência probatória mínima, que não há como responsabilizar a instituição demandada pela realização da operação de forma irregular.
De acordo com o que se pode extrair da exordial, a negociação foi realizada e a ré depositou os valores ajustados na conta bancária da parte autora, que dispôs dos mesmos, ainda que não de imediato, de modo que não há como declarar a nulidade da negociação.
Reitero que, na espécie, era da parte autora o ônus de comprovar, ainda que indiciariamente, a prática ilícita pela instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse ponto, registro que impor à instituição financeira a produção de prova negativa é situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por tudo que foi exposto, estando perfectibilizado o negócio jurídico, sem que tenha se constatado qualquer vício ou irregularidade, imperativa a improcedência da lide.
Nesse sentido, destaco os arestos que seguem infra: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
VICIO DE CONSENTIMENTO.
PROVA. ÔNUS. É da parte autora o ônus de comprovar o vício de consentimento quando da contratação, do que não se desincumbiu a apelante.
Dano moral que não resta caracterizado, pois demonstrado nos autos que não se tratou de retenção indevida, mas sim de quitação antecipada de contrato de empréstimo.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/03/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE OPÕE AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE PRETENDIA REVISAR NEGÓCIO JURÍDICO PERFECTIBILIZADO E HÍGIDO.
VALORES DESCONTADOS, MENSALMENTE, A MENOR DO QUE O ACORDADO.
A SIMPLES CONDIÇÃO DE IDOSA DA AUTORA NÃO A INCAPACITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM.
Em questão, em suma, pretensão da autora de ver modificada cláusula contratual que autoriza a consignação de empréstimo por ela realizado no benefício previdenciário que percebe, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido.
Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei.
Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, eis que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial.
Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-08, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 26/04/2018) RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
A CONDIÇÃO DE SER IDOSA E APOSENTADA NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CREDITO CONTRATADO PELA AUTORA E CREDITADO PELO BANCO REQUERIDO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*13-29, Quarta Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 10/03/2017) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO NENHUM VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DO CONTRATO.
O FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONSIDERÁ-LA INCAPAZ DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-44, Quarta Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/08/2017) De observar que o erro passível de ensejar a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, deve ser substancial, isto é, deve constituir uma opinião equivocada sobre as condições determinantes da manifestação de vontade.
Não há, pois, no caso concreto, um mínimo de elemento de convicção apto a lastrear as alegações autorais, inexistindo sequer indícios de que a parte demandante firmou o pacto sob qualquer vício de vontade.
Importante frisar que, apesar de não se questionar a contratação do empréstimo, a parte ré juntou contrato eletrônico entabulado, firmado por biometria facial, bem como documentos pessoais e comprovante de transferência. É preciso se destacar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria, o que ocorreu no caso em tela.
Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos.
Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, é permitida a contratação de crédito consignado por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo mutuário para que o pagamento das parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto ao benefício previdenciário dele: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º;(…) (g.n.) Frise-se, aliás, que a contratação de forma eletrônica já era prevista na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, que foi revogada em 10/11/2022.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” (g.n.) Ora, a formalização de contratos mediante biometria facial já é uma prática corriqueira em diversas instituições.
Além do mais, a biometria facial é utilizada pelos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários.
Tal forma de assinatura eletrônica já foi aceita pelos tribunais como forma válida de manifestação de vontade, que supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉU APRESENTA CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA.
ACIONANTE QUE FALSEOU OS FATOS EM SUA NARRATIVA.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, INCISO II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA.
Classe: Recurso Inominado. 2ª Turma Recursal.
Número do Processo: 0005075-44.2022.8.05.0063.
Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE.
Publicado em: 12/12/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0010796-87.2019.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA FERNET MICHIELIN – J 26.11.2021).
Frise-se que a parte autora não impugnou a assinatura por biometria facial (fotografia) colacionada.
Assim sendo, a parte ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte autora foi proveniente de devida contratação.
A parte requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Desse modo, ante a ausência de comprovação das alegações da parte demandante e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, tenho que deve ser rejeitado o pedido inicial, já que, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, vez que, pelo visto, apenas exerceu seu direito de ação.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
03/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 20:16
Expedição de citação.
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03/10/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 20:16
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 23:09
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA RIOS em 12/07/2023 23:59.
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02/10/2023 21:36
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA RIOS em 12/07/2023 23:59.
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02/10/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/10/2023 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/10/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:33
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 14:41
Expedição de citação.
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03/07/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 14:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/10/2023 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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03/07/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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