TJBA - 8008826-37.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008826-37.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: ANA CLAUDIA PESSANHA RIBEIRO Advogado(s): GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL (OAB:BA16005) REQUERIDO: MILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, CUMULADA COM COBRANÇA E REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANA CLÁUDIA PESSANHA RIBEIRO em desfavor de HD CONSTRUTORA LTDA.
A autora alega que, em 13 de abril de 2022, celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Entrega Futura com os requeridos para aquisição do Apartamento nº 08, com área útil de 65,00 m², localizado em condomínio sem denominação que seria construído na Rua dos Girassóis, s/nº, Village I, Porto Seguro/BA, registrado sob matrícula nº 45.875.
Sustenta que efetuou o pagamento integral de R$ 160.003,86 entre abril e maio de 2022, mediante acordo para antecipação do pagamento que reduziu o valor original de R$ 220.000,00 para R$ 160.000,00.
O prazo contratual para entrega era 20 de outubro de 2023, sem cláusula de tolerância.
Aduz que os réus não apenas deixaram de entregar o apartamento no prazo estabelecido, como sequer iniciaram as obras e, em 09 de março de 2023, venderam o terreno onde seria construído o empreendimento para terceiros, tornando impossível o cumprimento da obrigação.
Requer a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos atualizados (R$ 202.799,37), multa compensatória (R$ 16.000,00), lucros cessantes (R$ 2.500,00 mensais), danos morais (R$ 40.000,00) e tutela de urgência para bloqueio de bens.
Os réus foram regularmente citados, conforme se verifica dos autos, tendo transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa sem manifestação, configurando revelia, nos termos do art. 344 do CPC. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA REVELIA E SEUS EFEITOS Primeiramente, cumpre registrar que a revelia dos réus está configurada nos autos.
Os mandados de citação foram expedidos (ID 452569692 / 452749000), sendo devolvidos com as respectivas certidões, e o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem qualquer manifestação dos requeridos.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia torna presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela autora e reforça a caracterização do inadimplemento absoluto, pois não apenas deixaram de cumprir a obrigação contratual, como também se furtaram ao dever de comparecer em juízo. 2.2 DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora figura como destinatária final de produto imobiliário fornecido por empresa do ramo da construção civil, caracterizando típica relação de consumo.
Aplicam-se, portanto, os princípios e regras do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 12), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). 2.3 DO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO O caso apresenta inadimplemento absoluto caracterizado pela impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação principal, decorrente de ato próprio dos devedores.
A venda do terreno onde seria construído o empreendimento constitui ato que torna objetivamente inexequível o cumprimento da obrigação de entregar o apartamento.
Não se trata de mero atraso, mas de impossibilidade de adimplemento.
Esta conduta configura não apenas inadimplemento, mas atos contrários à boa-fé objetiva e à função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2.4 DA RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES O inadimplemento absoluto dos réus autoriza a resolução imediata do contrato, nos termos do art. 475 do Código.
A Súmula 543 do STJ determina que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor".
No presente caso, a culpa é exclusivamente dos réus, que não apenas descumpriram o prazo contratual, mas venderam o terreno onde seria construído o empreendimento, tornando impossível o cumprimento da obrigação.
A restituição deve ser integral e imediata, no valor atualizado de R$ 202.799,37, conforme cálculos apresentados pela autora e não impugnados pelos réus. 2.5 DA MULTA COMPENSATÓRIA O contrato previu expressamente multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato para o caso de descumprimento de suas cláusulas - Cláusula Sétima, §1º - (ID 421625972).
Configurado o inadimplemento integral pelos réus, é devida a multa no valor de R$ 16.000,00 (10% sobre R$ 160.000,00), nos termos do art. 409 do Código Civil. 2.6 DOS LUCROS CESSANTES O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.729.593/SP (Tema 970), consolidou o entendimento de que o prejuízo do comprador é presumido em casos de atraso na entrega de imóvel, consistente na injusta privação do uso do bem.
A indenização deve corresponder ao valor locatício de imóvel assemelhado, fixado em R$ 2.500,00 mensais, desde o vencimento do prazo contratual (20/10/2023) até a efetiva restituição dos valores. 2.7 DOS DANOS MORAIS O atraso na entrega de imóvel, especialmente quando acompanhado de impossibilidade superveniente por ato dos próprios devedores, transcende o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
Considerando a extensão do dano, o valor do contrato, a capacidade econômica das partes e o caráter indenizatório, fixo os danos morais em R$ 20.000,00.
Pelos fundamentos apresentados e após análise do conjunto probatório, a procedência da ação é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a resolução do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes em 13/04/2022, com o desfazimento do negócio jurídico e retorno ao status quo ante; CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição integral e imediata do valor pago pela autora, no montante de R$ 202.799,37 (duzentos e dois mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos desembolsos; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, desde 20/10/2023 até a efetiva restituição dos valores, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a presente data.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida para bloqueio e arresto de bens dos réus, que deverá permanecer até o cumprimento integral da presente decisão.
Transitado em julgado, expeçam-se os competentes mandados de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008826-37.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: ANA CLAUDIA PESSANHA RIBEIRO Advogado(s): GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL (OAB:BA16005) REQUERIDO: MILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se possui outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua pertinência e finalidade, ou informar se possui interesse no julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo supracitado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
02/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PESSANHA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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12/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/07/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 15:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 08:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PESSANHA RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:39
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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10/02/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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